MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ADMINISTRATIVO
PARTE LEGÍTIMA PARA SUA INTERPOSIÇÃO
- Recurso
- Recurso Extraordinário 105.731
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em voto proferido no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e então Desembargador ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, hoje Ministro Superior da Justiça, sustentou que "a parte passiva no mandado de segurança não é a autoridade coatora, mas sim a entidade pública a cujo serviço a mesma autoridade se encontra. O ato impugnado é do ente publico, e não ato pessoal do funcionário. A decisão jurisdicional regulará a situação do impetrante, não perante o funcionário, mas perante a entidade de direito público. Proferida a sentença, já o Estado, entidade de direito público, apresenta-se ostensivamente como sendo a parte passiva, apelando ou contra-arrazoando, através de seus representantes judiciais regulares" - (Rev. Jurídica da Procuradoria da Assembléia Legislativa do R.S., vol. I, pág. 265, ano 1982. - O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 105.731, acórdão publicado na R.T.J. vol. 114, pág. 1.225, assim se pronunciou sobre o tema: "Mandado de Segurança. Legitimidade para recorrer. É da pessoa jurídica interessada e não da autoridade coatora, a legitimidade para recorrer". - No voto condutor daquela decisão mencionou-se acórdão do Tribunal Federal de Recurso, de que foi relator o Ministro JORGE LAFAYETTE GUIMARÃES, que diz: "A qualidade de "parte" no Mandado de Segurança cabe à pessoa jurídica de direito público interessada, cujo ato é atacado, e não a quem o praticou, e é notificado para prestar informações como coator, representando-a. A legitimidade para recorrer cabe à parte, e não ao coator". - Mesmo que se admitisse a legitimidade do Impetrado, Corregedor-Geral da Justiça, para recorrer ainda assim não seria de se conhecer do agravo pois S. Exa. não possui capacidade postulató ria, indispensável para se estar em Juízo, como parte. - E a esse propósito, o art. 3º da Lei nº 4.348 de 1964, é esclarecedor: "As autoridades administrativas, no prazo de 48 horas de notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou ao órgão a que se acham subordinados e ao Procurador-Geral da República, ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, no Município ou entidade apontada como coatora cópia autêntica do mandado notificatório assim como indicação e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para eventual "suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo do poder". - Agravo não conhecido. Ac. de 24-10-1990 Arquivo do EMFOR - TJ/2.180 EMFOR 519
Ementa
Não tem a autoridade coatora qualidade em parte, não estando, por isso, legitimada para interpor recurso. - Sem capacidade postulatória não pode ingressar pessoalmente em Juízo.
