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STF, REsp 2.041-, APRECIAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE - QUANDO É POSSÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 2.041-.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

RECURSO ADMINISTRATIVO

NATUREZA SIMILAR À APELAÇÃO — APRECIAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE - QUANDO É POSSÍVEL

Recurso
REsp 2.041-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Afasto, de logo, a tese restritiva sustentada no parecer da douta Subprocuradoria Geral da República, forte no art. 264 do Código de Processo Civil e nos próprios limites temáticos do recurso ordinário em mandado de segurança, que só permitiriam impugnação recursal das questões suscitadas e discutidas na instância inferior, ainda que não tenham sido objeto de julgamento por inteiro. - Certo, essa é a orientação da jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal (RTJ 131/115, RTJ 142/782 e RTJ 143/88) formada à consideração de que o recurso ordinário em mandado de segurança, quando admitido, tem a mesma natureza da apelação, razão por que o artigo 34 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, determina que "serão aplicadas, quanto aos requisitos de admissibilidade e procedimento no tribunal recorrido, as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação". E o artigo 515, caput, do mesmo texto codificado, diz que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", adstrito, porém, o seu exame, conforme demarca o § 1º do referido dispositivo, às "questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro". - O princípio da inalterabilidade do libelo, consagrado no preceito, decorrente do princípio da imutabilidade da ação, por mais radical que seja, não impede a aplicação ao recurso ordinário em mandado de segurança da normatividade inscrita no art. 462 do Código de Processo Civil à luz d o qual ocorrido fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, capaz de influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração ao decidir. - Impõe-se referir, neste ponto, o magistério de MOACYR AMARAL SANTOS (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, vol. IV, 4ª edição, p. 417): "Atende o art. 462 à hipótese de surgimento, no curso do processo, de fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, capazes de influir no julgamento da lide. Fatos constitutivos têm a eficácia de constituir a relação litigiosa; os extintivos acarretam a extinção dessa relação: os modificativos lhe dão nova feição. Em razão de tais fatos supervenientes à propositura da ação, e que na fase postulatória não podiam ser formulados, a lide se alterou, cumprindo ao juiz tomá-los em consideração, quer para julgar a ação procedente, quer improcedente, ou, ainda, apenas tomar em consideração a condenação em custas." - Não discrepa desse entendimento o saudoso JOSÉ FREDERICO MARQUES (Manual de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, 9ª edição, 1987, 3º vol., p. 234) quando afirma que, "a proibição de mudar o pedido e aquela que impede o juiz de julgar ultra petita não excluem o fato superveniente." - Ao abordar este aspecto da questão, SÉRGIO SAHIONE FADEL (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora José Konfino, tomo III, 2ª tiragem, 1974, pp. 27/28) adverte que "indene à alteração por força de novidade, seja do fato, seja do direito, está apenas a coisa julgada, em razão de preceito constitucional; não a causa ainda por julgar" (grifei), arrematando: "A alteração nos fatos que autoriza o juiz a tomá-la em consideração, tanto pode aproveitar ao autor, modificando-lhe o pedido (a coisa perseguida perimiu e a questão se resolve favorável por fundamento não alegado, na contestação (como, p. ex., a prescrição do direito do autor)". - Essa mesma orientação é perfilhada pela jurisprudência deste próprio Superior Tribunal de Justiça, que tem admitido, até mesmo em sede de recurso especial, a possibilidade jurídica de aplicação do jus superveniens ou do factum superveniens no instante do julgamento daquelas irresignações recursais à exata perspectiva de que "devendo a tutela jurisdicional compor a lide como a mesma se apresenta no momento da entrega incide no julgamento a regra do art. 462 do Código de Processo Civil" (REsp nº 2.041-RJ, DJ de 07.05.90, e REsp nº 1.109-MG, RSTJ 12/290, ambos da relatoria do eminente Ministro Sálvio de Figueiredo). - Bem por isso - citando, aliás, como paradigmático o primeiro dos precedentes há pouco mencionados, - decidiu a egrégia QuintaTurma, no REsp nº 31.595-9-MG, Relator para o acórdão o eminente Ministro Assis Toledo (JSTJ, Lex-51, p. 287), verbis: "Ementa: Locação. Ação revisional de aluguel. Propositura antes de completado o qüinqüênio a contar de acordo celebrado entre as partes. Possibilidade se, por ocasião da sentença, estava em vigor a Lei nº 8.178/91 que reduzira o prazo de carência para três an

Ementa

O recurso em mandado de segurança tem natureza similar à apelação, devolvendo o conhecimento de toda a matéria alegada na impetração. - O entendimento desta Corte, também, o do STF é no sentido de admitir a apreciação de fato superveniente, desde que independente da iniciativa do interessado, sem que isso configure julgamento ultra petita. - A prejudicial de prescrição administrativa pode ser alegada a qualquer tempo pela parte interessada.

Nota da redação

RTJ