MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ADMINISTRATIVO
SE ESTÁ O CONTRIBUINTE OBRIGADO A ESGOTAR A VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DA IMPETRAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - ... Dois motivos se apresentam para dispensar a exaustão da via administrativa. - Efetivamente, dispõe a Lei 1.533/51, art. I: que não se dará mandado de segurança quando se tratar de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo independentemente da caução. - É uma antiga disposição legislativa, que vem sofrendo a erosão da vida prática com suas inumeráveis variantes, a ponto de a doutrina através do parecer autorizado de LOPES MEIRELLES, sustentar não ser o particular obrigado a exaurir a via administrativa, devendo apenas, se utilizar desse canal, aguardar o julgamento do Governo, para atacar o ato final. Mas, se deixar correr o prazo administrativo ou renunciar a essa instância, tornando-se o ato lesivo, desde logo, operante e exeqüível, enseja, também, desde logo, a impetração. - O segundo motivo tem caráter puramente dogmático. - É que, no tocante a débitos fiscais, o diploma da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública ( Lei 6.830/ 80), após estabelecer que a discussão judicial dessa dívida ser admissível apenas em " execução, mandado de segurança, ação de repetição e ação anulatória", determina que o exercício de tais ações importa em renúncia do recurso dizer: pode o particular impetrar mandado de segurança , sem prévio recurso administrativo. - A Lei posterior revoga a anterior quando está com ela incompatível ( L.I.C.C., art. 2º, § 1º ) . Pela Lei nº 1.533 era condição de exercício do "Mandamus" a exaustão da via administrativa. Já pela Lei nova, no tocante à dívida ativa da Fazenda Pública, pode-se exercitar a ação mandamental sem essa exaustão, sendo que o exercício importa na renúncia àquela via. Ocorreu uma derrogação da Lei, ou seja, uma revogação apenas no campo do crédito fiscal . - Assim sendo, e de acordo com a lei nº 6.830 /80, art. 38 e seu parágrafo único, rejeita-se a questão do exaurimento da instância administrativa, reformando-se a sentença de mérito. Vai-se apreciar o mérito da ação, para reconhecer-se ou não, a presença dos demais requisitos do "Mandamus": existência de direito líquido e certo e sua lesão ou ameaça de lesão. Julgado em 11-04-1984 Arquivo do Ementário Forense, TA/ 656 EMFOR 447
Ementa
O direito não mais exige a prévia exaustão da via administrativa, para mandado de segurança em matéria de crédito fazendário. - A Lei nº 6.830/80, ao criar norma jurídica nova (art . 38, parágrafo único ), incompatível com o art. 5. I , da Lei nº 1.533/51 derrogou implicitamente o cânone nesta previsto (Lei de Intr. Cód. Civ., art. 2º, § 1º ).
