MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ADMINISTRATIVO
CABIMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA — COMO SE CONCEITUA ESTA
- Recurso
- MS 124
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conquanto dos mais respeitáveis o entendimento estampado no parecer do Ministério Público Federal, avalizado, inclusive, por decisões da Colenda Terceira Turma, deste Tribunal, estou em que cabe recurso ordinário contra qualquer decisão que não seja concessiva da segurança. - Com efeito, a denegação não pressupõe exame do mérito. Como anotou o eminente Ministro EDUARDO RIBEIRO, no voto-vista que proferiu no RMS nº 124 - PR, denega-se a segurança tanto quanto se aprecia o mérito como ao se afirmar que inviável a providência pleiteada." A denegação, como arrematou S. Excia., relaciona-se com a prestação jurisdicional concretamente pedida. - Agregue-se que a e. Quinta Turma decidiu exatamente nessa linha, julgar o RMS nº 163 - SP. O percuciente voto do condutor, da lavra do eminente Ministro COSTA LIMA, colacionou valioso precedente do Supremo Tribunal Federal (AI nº 15.084), na vigência da Constituição de 1946, que continha dispositivo análogo ao da atual Carta, transcrevendo a seguinte passagem do voto do Ministro MÁRIO GUIMARÃES: "Aqui se objeta que o recurso não foi negado. Foi julgado prejudicado. A situação é a mesma: quando a Constituição fala em decisão denegatória de mandado deve entender-se no sentido de decisão que não concede o mandado, pouco importando o termo técnico de que se sirva o julgador." - A atualidade dessa orientação é evidenciada em diversos julgados do Supremo Tribunal Federal, ainda que em sede de habeas corpus, pois só agora, com a Nova Carta, é que foi reintroduzido o recurso ordinário em mandado de segurança. Confira-se "inter plures", o recente acórdão no HC nº 67.837-8, assim enunciado, na parte que interessa: "Decisão que não conhece de habe as corpus está abrangida na expressão, utilizada pela Constituição Federal, quando a decisão for denegatória." - Do exposto, Sr. Presidente, conheço do recurso. É o meu voto preliminar, para o qual peço destaque. - No mérito, não assiste razão aos recorrentes. O ato impugnado não lhes malferiu qualquer direito, quanto mais direito líquido e certo amparável por mandado de segurança. - Pretender revisão criminal de decisão concessiva de "habeas corpus" chega às raias do absurdo jurídico, sendo, por outro lado, manifestamente incabível o recurso em sentido estrito interposto contra o arquivamento do pedido revisional. - Negaram provimento ao recurso. Ac. de 17-04-1990 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Maio de 1990 - Nº 9 - Pág. 212 VOTO PRELIMINAR VENCIDO DO MINISTRO DIAS TRINDADE - ... o tema já foi objeto de cogitação, logo que se instalou o Tribunal. Cheguei a trocar idéias com o próprio Ministro COSTA LEITE a respeito do assunto, para me situar no sentido de que, em tema de habeas corpus, não via como deixar de conhecer do recurso, quando a decisão recorrida fosse apenas não conhecendo do habeas corpus. Entendo que o habeas corpus deve ser visto com mais largueza. Quanto ao mandado de segurança, quando a decisão recorrida não aprecia o mérito da impetração, simplesmente não conhece, que porque não seja cabível o mandado de segurança, quer porque tenha havido decadência do direito de mandado de segurança, não houve uma decisão denegatória. Neste sentido, entendo que deve ser adotado o princípio de também não se conhecer do recurso, porque não houve uma decisão de mérito no mandado de segurança, apenas se declarou extinto o processo, se declara carente de ação o impetrante que entrou além dos 120 dias do prazo. Esta decisão não é denegatória. - Pedia vênia para não conhecer do recurso. Ac. de 17-04-1990 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Maio de 1990 - Nº 9 - Pág. 212 EMF
Ementa
Qualquer decisão que não seja concessiva de segurança tem caráter denegatório, rendendo ensejo; pois, à interposição de recurso ordinário. Interpretação do art. 105, II, b, da Constituição.
