EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

COMO SE CONCEITUA ESTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

RECURSO ADMINISTRATIVO

CABIMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA — COMO SE CONCEITUA ESTA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A Constituição de 1946 - art. 101, II, a - em uma só alínea, fixou a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar em recurso ordinário, "os mandados de segurança e os "habeas corpus" decididos em última instância pelos tribunais locais ou federais, quando denegatória a decisão." - A Constituição de 1988 conferiu igual competência ao Superior Tribunal de Justiça: "Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão". - Mestre PONTES DE MIRANDA, referindo-se à Constituição de 1946, sentenciou: "Se a última instância denegou, isto é, entregou prestação jurisdicional negativa (julgou improcedente o pedido), cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal." ("Comentários à Constituição de 1946", 2ª ed., vol. III, pág. 46)". - Esta lição de PONTES DE MIRANDA, a repetiu nos seus "Comentários à Constituição de 1967", com a Emenda nº 01, de 1969, 2ª ed., Tomo IV, pág. 75, in verbis: "Se a última instância denegou isto é, entregou prestação jurisdicional negativa (= julgou sem atender ao pedido), cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal. Isso significa que a União só reputa exaurida a competência recu rsal se a decisão foi positiva; quer dizer: se a "única" ou "última" instância que examinou, sem ser o Supremo Tribunal Federal, concedeu a ordem de "habeas corpus" (ação mandamental). É única da última instância, portanto, para conceder; não para negar." (In "Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda nº 01, de 1969, Revista dos Tribunais, 2ª ed., Tomo IV - arts. 118 a 153, §1º pág. 75). - ..................................... - J.J. CALMON DE PASSOS, na sua recente obra "Mandado de Segurança coletivo, Mandado de Injunção e Habeas Corpus, tece os seguintes comentários sobre o tema: "O recurso ordinário é admissível das decisões proferidas em mandado de segurança de competência unânimes ou não unânimes. Para nós, denegar a segurança importa em conhecê-la e indeferí-la. Assim, da decisão que não conhece da segurança, por inadmissível, seja por falta de liquidez do direito, seja pela decadência do direito de impetrá-la, seja por defeito do pressuposto processual ou condição da ação, etc., descabe o recurso ordinário. Só o recurso especial ou o extraordinário será interponível. Assim, temos as seguintes alternativas: decisão denegatória da segurança, admissível será o recurso ordinário, o simples gravame decorrente da denegação basta o recurso, decisão concessiva da segurança e decisão que não conheceu da segurança só podem ensejar o recurso especial ou recurso extraordinário, a depender dos pressupostos invocados." (Págs. 63/64). - ..................................... - Em resumo, tendo que, se o Tribunal examina as alegações do impetrante e constata que os fatos apontados não mais perduram, pode considerar prejudicado o pedido, o que vem a ser a mesma coisa que denegá-lo. - O Superior Tribunal de Justiça, que foi criado como um reclamo dos advogados, não pode criar empeços ao conhecimento de recursos, apegando-se a formalismo que desnatura a essência da pretensão, em qualquer das hipóteses e substancialmente resistida, denegada, prejudicada, indeferida, procedente. Deve, isto sim, como tribunal nacional, se o guardião da legislação federal infraconstitucional sem óbices regimentais. - Derradeiramente, não era de se exigir do constituinte que, empregando as expressões "quando denegatória a decisão", adiantasse, ou "julgue prejudicado o pedido", posto que, o texto constitucional, por sua largueza, não comporta a aludida restrição. - Conheceram do recurso. Ac. de 21-03-1990 BIBLIOGRAFIA CITADA: PONTES DE MIRANDA, "Comentários à Constituição Federal de 1967", com a emenda nº 01, de 1969, 2ª ed., Tomo IV, pág. 75; JOSÉ DA SILVA PACHECO ("Enciclopédia Saraiva de Direito", vol. 51; 167), CELSO AGRÍCOLA BARBI, ("Mandado de Segurança", 3ª ed., pág. 253, HELY LOPES MEIRELLES; "Mandado de Segurança; Ação Popular e Ação Civil Pública. (12ª ed., pág. 63); CASTRO NUNES; "Do Mandado de Segurança" - 5ª ed.; págs. 363/364); J. J. CALMON PASSOS; "Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção e Habeas Data". (Pág. 63/64). Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Maio de 1990 - Nº 9 - Pág. 187 EMFOR 511

Ementa

Compete às Turmas da Seção Criminal julgarem, mediante recurso ordinário, mandado de segurança em matéria penal, decidido em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. - Cabível o recurso ordinário, tanto da decisão denegatória em mandado de segurança quanto daquela que o considera prejudicado ou indefere o pedido. A prestação jurisdicional, pouco importa o termo empregado, foi negada.

Nota da redação

Revista dos Tribunais