MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Fazendo retornar o recurso ordinário contemplado no art. 101, II, a da Constituição de 1946, afastado pelo Ato Institucional nº 6, de 1-2-69 (cfr. CELSO BARBI, "in" "Mandados de Segurança e de Injunção", Saraiva, 1990, pág. 74), o Constituinte de 1988 atribuiu a este Superior Tribunal de Justiça competência para julgá-lo em relação aos "mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão". - Destarte, cabível é o referido recurso para impugnar o mencionado acórdão no que tange à matéria atinente à denegação da segurança. - Não vejo como provê-lo, no entanto. Ac. de 29-05-1990 DJ de 28-6-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/303 EMFOR 511
Ementa
Fazendo retornar o recurso ordinário da Carta de 1946, afastado pelo Ato Institucional nº 6/69, o Constituinte de 1988 atribuiu ao Superior Tribunal de Justiça competência para julgá-lo em relação aos "mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão".
