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STJ, apelação. -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. apelação. -.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

RECURSO ADMINISTRATIVO

QUANDO É CABÍVEL AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Recurso
apelação. -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Vou enfrentar uma questão prévia e que, mesmo não sendo nova, entendo que deva ser reexaminada: qual o recurso cabível de decisão liminar do relator de mandado de segurança impetrado perante esta Corte, negando seguimento ou indeferindo o pedido? - A Lei nº 1.533, de 31-12-1951, art. 8º, diz que se a inicial for indeferida por lhe faltar requisitos da própria lei, cabe recurso de apelação. - A Lei nº 8.038, de 28-5-1990, no art. 24, estabelece que "no mandado de segurança será aplicada a legislação processual em vigor". - Tratando-se, no entanto, de mandado de segurança denegado por este Superior Tribunal de Justiça, ou da decisão que o indefere, liminarmente, penso, cabe recurso ordinário para o Colendo Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, II, "a"). - Na hipótese, não se aplica o disposto no art. 39, da Lei nº 8.038/90, porquanto o art. 24 dessa lei, conforme acentuei, manda que se observe a legislação processual pertinente ao mandado de segurança. Portanto, se da decisão de juiz monocrático, em casos tais, cabe recurso de apelação, das decisões de Relator em Tribunal Regional Federal ou de Tribunais dos Estados cabe recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, segue-se que da decisão de Relator neste STJ, em processo de mandado de segurança, indeferindo a inicial ou lhe negando seguimento, o recurso cabível é o ordinário para o Colendo Supremo Tribunal Federal, por força do estabelecido no art. 102, II, "a", da Constituição. Ac. de 11-11-1993 VENCIDOS OS MINISTROS JESUS COSTA LIMA E PEDRO ACIOLI Rev. do Sup. Tribunal d

Ementa

Da decisão do Relator de mandado de segurança impetrado perante o STJ, indeferindo, liminarmente, o pedido, ou lhe negando seguimento, que tem efeito de denegar (Lei 1.533/51, art. 8º, parágrafo único c.c. o art. 12 e art. 24 da Lei nº 8.038, de 28-5-1990), cabe recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, II, "a").