MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ADMINISTRATIVO
DIREITO DE REQUERER AO MAGISTRADO — REQUISITOS
- Recurso
- REsp 523-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Ao negar provimento ao agravo interposto pelas ora recorrentes contra o despacho presidencial denegatório da subida do recurso especial que manifestaram, aduzi (fls. ...): "Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho do ilustre Vice-Presidente do Tribunal a quo, Desembargador Lincoln Rocha, que inadmitiu o recurso especial interposto pelos agravantes, aduzindo (fls. ...): "Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado contra ato de Prefeito Municipal de Belo Horizonte. Indeferida liminarmente a inicial, nos termos do art. 8º da Lei 1.533/51, este Tribunal, em sede de apelação, confirmou a sentença. Pretendem os recorrentes tenha o aresto recorrido negado vigência ao art. 6º, parágrafo único, da Lei 1.533/51. Sustenta que a prova do direito líquido e certo dependeria de documentos que se encontravam em mãos da autoridade coatora que, por isso, na petição inicial, requereram expressamente sua exibição. - O acórdão hostilizado confirmou a decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança, por dois fundamentos: 1º - ausência de prova de recusa por parte da autoridade coatora no fornecimento da documentação necessária à prova do alegado; 2º - "os impetrantes não provaram que o ato do Prefeito Municipal, que indeferiu o pedido de descaracterização de seus lotes, ato discricionário e praticado nos termos da Lei nº 4.034, de 25 de março de 1985 (lei de uso e ocupação do solo) e Decreto Municipal nº 5.094, de 19 de setembro de 1985, tenha sido ilegal ou com abuso de poder, lesando direito líquido e certo se u". (fls. ...). - Como registrou a douta Subprocuradoria, "o recurso deixou inatacado o segundo fundamento, no que incide a Súmula nº 283 do STF", que tem merecido reiterada aplicação no Superior Tribunal de Justiça. - Ainda que possível fosse afastar o óbice apontado, inviável seria o apelo. Os recorrentes insistem em que "a prova do direito líquido e certo dependeria de documentos que estariam nas mãos da autoridade coatora", sendo por isso requerido, na inicial, sua exibição. - O aresto guerreado, ao examinar a pretensão, asseverou: "A lei de Mandado de Segurança assegura ao impetrante o direito de requerer ao magistrado a requisição de documentos necessários à prova do alegado, se a autoridade recusar a fornecê-los ou a fornecer certidão equivalente." (fls. ...). - Portanto, necessária se faz a prova da recusa, o que, no caso dos autos, não ocorreu. Segundo o eminente relator, "os impetrantes tiveram acesso aos documentos que requisitaram, fazendo transcrições na inicial de partes do processo administrativo, e não provaram a recusa da autoridade coatora em fornecê-los". - Este também o entendimento doutrinário. Neste sentido, o ilustre Professor CELSO AGRÍCOLA BARBI, citado pelos recorrentes: "Evidentemente só deve o juiz assim proceder mediante requerimento do autor e comprovação da recusa ao fornecimento da certidão, podendo entender-se como tal a excessiva demora no atendimento do pedido da certidão. A iniciativa da apresentação de provas cabe às partes, sendo excepcional a intervenção do Juiz". (fls. ...). - Não há falar, pois, em ofensa ao dispositivo legal invocado, mas sim em sua correta aplicação, pelo que, à ausência dos pressupostos de admissibilidade do apelo fundado na alínea a, inadmito o recurso. - O dissídio jurisprudencial, conquanto invocado, não restou demonstrado. Os recorrentes afirmam que "a divergência de interpretação está anotada por THEOTÔNIO NEGRÃO, i n CPC e Legislação Processual em vigor", mencionam arestos tidos como divergentes, mas não há o confronto analítico das decisões. Não entenderam, assim, ao disposto no art. 255, parágrafo único, do RISTJ. - Por outro lado, os paradigmas não guardam semelhança com o acórdão recorrido. No REsp 523-SP fala-se em "possibilidade de ser complementado o julgamento, e o Tribunal entende incontroversos os fatos", não se discute, ali, a hipótese ventilada no aresto guerreado, que pertine com a necessidade de provar a recusa da autoridade em fornecer documentos. - No acórdão publicado no DJ de 07.06.84 (AMS nº 95.715-SP), falam os recorrentes em "dever de informar que tem a autoridade coatora". Aqui foi reconhecido o direito de requerer a requisição de documentos (e, conseqüentemente, o dever de informar que tem a autoridade coatora), sendo, porém, necessário provar a recusa. - Quanto ao acórdão publicado na RT 594/428, não exclui o caminho do mandado de segurança, desde que se encontrem comprovados de plano". - Não demonstrad
Ementa
A lei do mandado de segurança assegura ao impetrante o direito de requerer ao magistrado a requisição de documentos necessários à prova do alegado, se a autoridade recusar-se a fornecê-lo ou a fornecer certidão equivalente. - No caso, os impetrantes não fizeram a prova da recusa, nem sequer de que tenham requerido certidão daqueles documentos.
Nota da redação
RT
