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NORMA CONSTITUCIONAL QUE INDEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

RECURSO ADMINISTRATIVO

ÓRGÃOS PÚBLICOS — NORMA CONSTITUCIONAL QUE INDEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Na realidade, se a todo cidadão se assegura desde logo o direito a receber dos órgãos públicos, a informações de interesse coletivo em geral, com as ressalvas apenas previstas no próprio texto constitucional, maior razão se assegura ao deputado, o exercício do seu mandato, o livre acesso a tais informações. - Aliás, a própria autoridade informante reconhece expressamente a prerrogativa do deputado na obtenção de tais informações. - Lastreada apenas no art. 5º, XXXIII, da CF, pretende a autoridade informante que se há de exigir que o interessado nas informações comprove, "de maneira cabal, a existência daqueles interesses". - A argumentação improcede, conforme demonstra a d. Procuradoria de Justiça em seu r. parecer..., trazendo à colocação precedente deste E. Plenário, quando se decidiu, por unanimidade que "como deputado estadual, que é, a impetrante tem direito de saber quantos funcionários possui a ALESP, compreendendo os concursados (efetivos), em comissão ou comissionados, bem como quantos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo inc. III do art. 92 da Constituição Estadual, bem como saber onde estão lotados os referidos funcionários e servidores, apontando-se os departamentos e gabinetes. Tem, ainda, a impetrante o direito de obter a relação dos funcionários que se encontram locados em secretarias, fundações e autarquias, bem como a relação dos funcionários aposentados da ALESP, com a indicação daqueles que passaram a exercer cargos de confiança" (rel. Des. CASTRO DUARTE, j. 28-6-89). - De resto, o deputado requerente havia justificado o quanto basta o seu interesse no pedido: "Visa a obter subsídios para desenvolver estudos e projetos relativos à estrutura funcional da Casa". - Cumpria, assim, ao impetrado prestar as informações solicitadas, não sendo adequado pretender-se que o parlamentar, no desempenho da representação popular, seja compelido a dirigir-se a funcionário de gabinete, à maneira pretendida nas informações, para obter os elementos desejados. Ac. de 06-11-1991 Rev. dos Tribunais - Fevereiro de 1992 - Vol. 676 - Pág. 90. EMFOR 530

Ementa

O art. 5º, XXXIII, da CF, é norma que independe de regulamentação para sua imediata aplicação, e o direito de obter informações de órgãos públicos, nela consagrado, é assegurado a todo cidadão, mormente em se tratando de parlamentar no exercício da representação popular, com ressalva somente do sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e à privacidade do indivíduo.