MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ADMINISTRATIVO
ATO DE SEU PRESIDENTE — VIOLAÇÃO AO SIGILO DE PROCESSO DISCIPLINAR - AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A impetração foi dirigida ao Presidente da Quadragésima Segunda Subseção da OAB-São Paulo, tendo sido o recurso interposto em nome da entidade de classe, que tem legitimidade para recorrer como enfatizado pelo Ministério Público, em ambas as Instâncias, daí porque não se pode cogitar, por conseguinte, da pretendida caracterização de litigância de má-fé. - Não colhe, de outra parte, a alegação de incompetência da Justiça Estadual, competente a Justiça Federal, porque a Subseção de Garça, como defendido pela digna autoridade apontada como coatora, não tem personalidade jurídica e apenas atua para determinadas funções, e a Ordem dos Advogados do Brasil é tida como entidade atípica e inominada, com perfil de serviço público federal. - Contudo, como assinalado no parecer da douta Procuradoria de Justiça, inexiste a forma como defendida em informações, no sentido de que às subseções foi negada expressamente a personalidade jurídica, pois, se assim o fosse, não se poderia falar em limites de competência e autonomia. - No caso, conforme destacado na manifestação ministerial de Primeiro Grau, o ato impugnado não gera qualquer reflexo em âmbito federal e sequer foi emanado em função de questão de ordem extraterritorial, não se justificando seu processo e julgamento pela Justiça Federal. - Com efeito, a competência para o processo e julgamento de feito que envolve a OAB como parte deve ser determinada pela análise do âmbito de incidência do ato praticado pela autoridade impetrada, considerando-se a posição por ela ocupada no quadro organizacional. - Quanto ao tema de fundo, tem-se que sua análise deva se restringir ao ato de publicaç ão dos nomes dos impetrantes como representados por conduta considerada passível de punição disciplinar, fugindo do âmbito do presente mandamus a discussão acerca da caracterização, ou não, de infração ao Estatuto e Código de Ética da Advocacia. - Estatui o artigo 72, § 2º, da Lei nº 8.906, de 1994 que "o processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente". - Entendendo por representar os impetrantes em razão de suposta infração disciplinar por eles praticadas, não poderia a autoridade impetrada divulgar qualquer notícia a respeito, sob pena de violação ao disposto no citado artigo. - Sendo a representação uma das formas de iniciar o processo disciplinar, a garantia do sigilo se estende à prática do ato de representar, sendo vedada a divulgação ostensiva da relação dos Advogados contra os quais se requereu instauração de processo disciplinar perante o Tribunal de Ética e Disciplina, mediante a afixação do documento de fls. 15. - Nem se argumente que a divulgação dos fatos ocorreram em cumprimento ao disposto no artigo 45, § 6º, do Estatuto, uma vez que a norma referida estabelece limites para a publicação dos atos conclusivos dos órgãos da OAB, quais sejam, "quando reservados ou de Administração interna". - Patente, portanto, a violação de direito líquido e certo dos impetrantes. - A cominação de multa, contudo, é descabida em sede de ação mandamental, sendo inaplicável o artigo 461 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, como bem exposto no parecer da douta Procuradoria de Justiça, razão pela qual fica determinado o seu cancelamento. - ..., o recurso é provido em parte. Ac. de 26-08-1998 DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO DO DES. RUBENS ELIAS - Ouso, permissa venia, dissentir da douta maioria, para denegar a segurança. 1. Por primeiro, rejeito, pelos mesmos f undamentos, as preliminares argüidas. 2. Por segundo, invocando direito líquido e certo insurgem-se os impetrantes contra ato do Senhor Presidente da Quadragésima Segunda Subseção da OAB/SP, o qual afixou na sala da OAB, existente no fórum, lista contendo os seus nomes, figurando como incursos em processos disciplinares. - De fato, o processo disciplinar transita em sigilo "até o seu término" (artigo 72, § 2º, da Lei n. 8.906, de 1994), depreendendo-se da análise do artigo 35, parágrafo único, que as sanções, aí elencadas, somente após o trânsito em julgado das decisões, constarão dos assentamentos do inscrito "não podendo ser objeto de publicidade a de censura". - Contudo, a mera comunicação, mesmo pública, de pedido de instauração de processo disciplinar não viola direito líquido e certo dos impetrantes, na medida em que o procedimento administrativo resulta de decisão colegiada do Tribunal de Ética e Disciplina, preservado o contrad
Ementa
Estatui o artigo 72, § 2º, da Lei nº 8.906, de 1994 que "o processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente". (Ementa trecho do acórdão)
