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TFR, RE 182.543-, IMPRESCINDIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. RE 182.543-.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

RECURSO ADMINISTRATIVO

NOTIFICAÇÃO DO TITULAR DO DIREITO ORIGINÁRIO — IMPRESCINDIBILIDADE

Recurso
RE 182.543-
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- Não sendo o titular do suposto direito, haveria de mister que o Impetrante legitimasse a sua impetração provando incontinenti que diligenciou no sentido de atender ao reclamo da citada regra. - Sem dúvida, a qualidade para agir pressupõe a titularidade do direito pleiteado, seja de forma ordinária seja de forma extraordinária, por substituição processual. A boa doutrina aponta neste sentido, como demonstra FREDERICO MARQUES, em seu Manual de Direito Processual Civil, conforme se vê: "A "legitimation ad causam", ou legitimação para agir, constitui a segunda das condições da ação. BUZAID denominou-a pertinência subjetiva da ação, porquanto consiste a legitimidade "ad causam" (legitimidade de parte, ou também legitimação para agir) na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele em frente ao qual se formula a pretensão levada ao Judiciário. Diz respeito a legitimação para agir à posição de autor e réu em relação a um litígio. Só os titulares dos interesses em conflito têm direito à prestação jurisdicional e ficam obrigados a subordinar-se, "in casu", ao poder ou "imperium" estatal. Legitimação "ad causam" significa existência de pretensão subjetivamente razoável" (ob. cit., 13ª ed., vol. I, pág. 176/177). - Com efeito, sem a titularidade de eventual direito malferido, posto que colocado fora da quinta parte da pretensa nova lista e, ainda, sem o interstício bienal, confessadamente, postula o impetrante sem a necessária legitimidade, numa ostensiva afronta ao art. 3º, do Diploma Processual Civil. - De outra forma, é bem verdade que a Lei nº 1.533/51, permite a substituição processual, contudo, dentro dos parâmetros contidos no art. 3º , como seja, exigindo que o titular do direito originário não o exerça, ainda que notificado judicialmente. - "In casu", nenhuma providência tomou o impetrante nesse sentido. Eis que não revelam os autos ter ele cumprido essa exigência inafastável. - .............................................. - Na mesma carteira, já havia se pronunciado o inolvidável Tribunal Federal de Recursos, em anotação, também, colhida por THEOTÔNIO NEGRÃO: "Não basta, para lhe dar legitimação, que alegue conseqüências e reflexões do ato impugnado (TFR, Pleno: Bol. AASP 1.301/282, em 20, maioria de votos): nesse sentido, RJTJESP 108/398). (Ob. cit. pág. 1.058) ... . Ac. de 27-10-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Junho de 1994 - Nº 58 - Pág. 172 EMFOR 549 EMENTA: - A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual, CF, art. 5º, LXX. - Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inc. XXI, do art. 5º, da Constituição, que contempla hipótese de representação. - O objeto mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do "writ", exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio da classe. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O acórdão recorrido entendeu que "a legitimação para impetração de mandado de segurança coletivo, prevista no art. 5º, LXX, da Carta Magna, está ligada diretamente ao interesse peculiar do impetrante". Como, no caso, a matéria discutida é sobre a contribuição do PIS, que o acórdão entendeu que não é peculiar à categoria, o acórdão deu pela ilegitimidade ativa do impetrante, o Sindicato da Indústria de Artigos e Equipamentos Odontológicos do Estado de São Paulo". - O acórdão baseou-se em entendimento do Tribunal a quo, que porta a seguinte ementa: "Mandado de Segurança Coletiva. Impetração por Sindicato. Caracterização do interesse a ser defendido. 1. Têm entendido a doutrina e a jurisprudência que a impetração por sindicato de mandado de segurança coletivo em favor de seus membros, como substituto processual e independentemente da autorização, exige que os interesses dos associados guardem certo vínculo com os fins próprios da entidade. Não é todo e qualquer interesse que pode ser defendido pela via do "writ" coletivo, mas sim, os destinados à tutela de suas finalidades institucionais, ou seja, os interesses próprios e peculiares da atividade de seus associados. 2. No caso, o direito lesado ou ameaçado é o das empresas que recolhem a contribuição para o PIS na forma d

Ementa

A substituição processual admitida pelo art. 3º da Lei 1.533, imprescinde da prévia notificação do titular do "direito originário", como condição da postulação mandamental do "direito decorrente".