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STJ, MS 2.852, REQUERIMENTO - SUA LEGITIMIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 2.852.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

RECURSO ADMINISTRATIVO

EMPRESA PÚBLICA — REQUERIMENTO - SUA LEGITIMIDADE

Recurso
MS 2.852
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... , a alegada ilegitimidade ativa da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero, dado seu caráter prejudicial. Estou em que desassiste razão à agravante porquanto, malgrado ser a Infraero empresa pública, não se lhe tolhe a condição de agir, dês que investida na defesa do interesse público, decorrente de delegação de competência, como é o caso dos autos, por isso que, em assim agindo, desveste-se do interesse comercial, vindo a desataviar-se de seu leito, subsumindo-se à moldura legal (Lei nº 4.348/64, art. 4º) e equiparando-se, destarte, a entidade de direito público. Nesse sentido, decidiu o Pretório Excelso ao julgar o AGRSS nº 202/DF, como sinalou o douto Ministério Público Federal, restando o acórdão assim ementado: ''Ementa Suspensão de liminar art. 297 do RI. Caesb. Legitimidade. Lesão grave à ordem administrativa. Empresa pública, órgão da administração indireta do Distrito Federal, legalmente incumbida de típico serviço público, a Caesb está legitimada para interpor pedido de suspensão de segurança, quando os pressupostos da medida sejam pertinentes à sua área de atuação. Lesa gravemente a ordem administrativa a medida liminar que interfere em curso de procedimento administrativo tendente a solucionar interna corporis, pela autoridade competente, conflito de atribuições entre órgãos do governo do Distrito Federal. Agravo regimental improvido. (AGRSS nº 202/DF - Relator Ministro Rafael Mayer) (grifamos)" - Na mesma linha, seguiu-se decisão deste Superior Tribunal, através de sua egrégia Segunda Turma, ao julgar o RMS nº 2.852, de que fui Relator. - Passo, por conseguinte, ao exame do mérito e, ao fazê-lo, não vislumbro desmereça m antença a decisão profligada porquanto exaustivamente demonstrado de forma inequívoca a ofensa a um dos valores protegidos pela norma (Lei nº 8.038/90, art. 25), qual seja, o risco de grave lesão à segurança pública consubstanciada, entre outras, na urgente necessidade da construção de uma segunda pista para o Aeroporto de Brasília, a par da complementação do sistema de detecção e alarme de incêndio. É ler-se: "... Hoje, o Aeroporto Internacional de Brasília já defronta com os reflexos decorrentes do intenso tráfego aéreo que demanda à cidade. Terceiro aeroporto mais movimentado do Brasil em termos de pousos e decolagens, com praticamente 100.000 operações no ano de 1996, supera inclusive os aeroportos do Rio de Janeiro. Tal tendência de crescimento acelerado tem previsão de continuidade para a próxima década. As projeções de tráfego aéreo indicam a proximidade da saturação, a médio prazo, em termos de número de movimentos se considerada uma única pista de pouso. Há necessidade, portanto, de antecipação da obra que exigirá prazo razoável para a sua conclusão. Presentemente já não se pode garantir a imediata decolagem de aeronaves, prontas para o vôo. Muitas vezes retidas no solo, com passageiros a bordo, ficam à espera do descongestionamento do tráfego aéreo, impondo desgastante desconforto aos passageiros e, até, aos tripulantes, além de um consumo exagerado de combustível. Quanto ao pouso, a situação é mais sensível. Em conseqüência do intenso tráfego, ficam as aeronaves aguardando a sua vez para aterrissagem, voando em círculos em locais preestabelecidos ou prolongando as 'pernas' de aproximação - alongando as distâncias - e exigindo maiores atenções do controle de vôo. ........................................................................................... Ademais, ao contemplar o edital, em seu subitem 1.1.1 (§§ 27 e 28 a i) complementação do sistema de detecção e alarme de incêndio e ii) complementação do sistema de combate a incêndio, procura-se, antes de mais nada, garantir a segurança das operações do terminal de passageiros." - No que concerne às demais questões suscitadas, verifica-se que elas estão ligadas ao mérito da impetração, devendo ser apreciadas na instância adequada. Entretanto, se possível fosse dado examinar as demais teses, mesmo assim não haveria como acolhê-las. Com efeito, quanto à vislumbrada restrição ao universo da concorrência, estou em que, de igual, desassiste razão à agravante visto que, conforme consta nos autos e no próprio despacho agravado, houve a participação de treze (13) empresas, de grande e médio porte, não sendo tal assertiva infirmada pela ora agravante. - Por outro lado, frise-se, trata-se de licitação para realização de obras e serviços complexos, o que, em tese, não inibiria a exigência de demonstrarem as em

Ementa

Equipara-se a entidade de direito público, quanto à legitimidade para requerer suspensão de segurança, empresa pública sempre e quando investida na defesa do interesse público decorrente de delegação.