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STF, MS 333, REQUISITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS 333.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

RECURSO ADMINISTRATIVO

SUA LEGITIMIDADE — REQUISITOS

Recurso
MS 333
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Ressalte-se, por primeiro, que a jurisprudência dos nossos Tribunais, num processo evolutivo, tem amenizado o rigor do comando expresso na Súmula nº 267, do Supremo Tribunal Federal, admitindo o uso do mandado de segurança contra decisão judicial. Todavia, exige-se a presença de certos pressupostos, tais como: (a) tenha sido a decisão atacada pelo recurso próprio, desprovido de efeito suspensivo, ajuizado a tempo e modo; ou (b) seja a decisão de natureza teratológica, flagrantemente afrontosa ao direito; e (c) seja a decisão susceptível de causar dano irreparável ou de difícil reparação. - No caso, como salientado no relatório, a decisão - decreto de despejo de imóvel residencial - não foi atacada pelo recurso próprio e, além do mais, revela-se em sintonia com o direito pertinente à matéria. - Com efeito, insurge-se a ora recorrente contra acórdão que confirmou a decisão que indeferiu liminarmente a exordial do mandamus por ela impetrado contra ato judicial que decretou a desocupação do imóvel por ela oc upado, em virtude de sentença proferida em ação de despejo movida contra seu ex-esposo. - Alega o direito de permanecer no imóvel de propriedade do locador, até que seu ex-marido, locatário deste, providenciasse novas acomodações de padrões semelhantes, de vez que o aluguel do referido imóvel constitui alimentos provisionais de pensão alimentícia, prestando-se, portanto, a ação mandamental para impedir o desalojamento. - Ocorre, todavia, que a impetrante, na qualidade de terceira juridicamente interessada, não se valeu do recurso de apelação regularmente previsto na legislação processual, para impugnar a determinação judicial de retomada. - Ora, segundo o disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, os efeitos da coisa julgada somente alcançam as partes envolvidas na demanda, não atingindo terceiros prejudicados que não integraram a relação processual como parte. - Assim sendo, é certo que o terceiro está legitimado a recorrer, por meio de apelação, do ato decisório que haja lhe causado prejuízo, nos exatos termos do comando do artigo 499 do CPC, com observância dos prazos estabelecidos para as partes, contando-se da data em que teve ciência da sentença, in casu, do decreto de despejo. - Ademais, em sede de ação de despejo, havendo sentença transitada em julgado, apresenta-se inviável o emprego do mandado de segurança por terceira pessoa, com vistas a obter a suspensão da execução do decisum, o que afrontaria a jurisprudência consolidada no - Verbete de nº 268 do Pretório Excelso, que dispõe: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". - Ressalte-se, por fim, que diante da situação apresentada, causaria repúdio a constatação de que o locador, completamente alheio às questões familiares que envolvem o locatário e sua ex-esposa, ocupante do imóvel, viesse a sofrer, em seu patrimônio, as conseqüências dessa relação conflituosa. - Entendime nto contrário configuraria violação ao disposto no artigo 524 do Código Civil Brasileiro, norma assecuratória do direito de propriedade. - Assim, tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato judicial, e não tendo sido a decisão impugnada pelo recurso cabível, seja, não objetivando o presente writ conferir efeito suspensivo a recurso dele desprovido, além de não se tratar de ato capaz de ferir direito líquido e certo do impetrante, não se revestindo também de caráter teratológico, nem sendo susceptível de causar dano irreparável ou de difícil reparação, tenho, destarte, como inadmissível o emprego do mandamus na presente hipótese. - Isto posto, nego provimento ao recurso. - É o voto. Ac. de 08-10-1996 DJ de 06-12-1996 (Reg. nº 95.0038110-9) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 108, agosto de 1998, pág. 63 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621 EMENTA: - O terceiro, atingido em seu direito por determinação judicial, poderá impetrar segurança, reunidos os demais requisitos legais, sem que haja de, previamente, interpor recurso. Desnecessidade, também, de que haja risco de dano irreparável ou que seja t

Ementa

A jurisprudência pretoriana, amenizando os rigores do comando expresso na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, tem admitido a impetração de segurança contra decisão judicial, passível de recurso sem efeito suspensivo, desde que interposto este a tempo e modo, ou ainda quando esta apresente natureza teratológica, flagrantemente afrontosa ao direito. - O decreto de despejo questionado não foi impugnado pelo recurso regularmente previsto na lei processual, conferido a terceiro prejudicado pelos efeitos da sentença, não consubstanciando, ademais, ato teratológico, susceptível de causar dano irreparável ou de difícil reparação ao impetrante. - Ademais, em sede de ação de despejo, com sentença transitada em julgado, apresenta-se inviável o emprego do mandado de segurança, com vistas a obter a suspensão da execução do "decisum", de acordo com o disposto na Súmula nº 268, do C. STF.