MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ADMINISTRATIVO
SUA LEGITIMIDADE, AINDA QUE NÃO INTERPOSTO E RECURSO CABÍVEL
- Recurso
- Mandado de Segurança .
- Tribunal
- Relator
- Gueiros Leite
Resumo do acórdão
- Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por terceiros prejudicados contra o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível que deferiu liminar em Medida Cautelar Inominada, anulando as eleições no sindicato dos comerciários, sem a citação dos recorrentes, que se consideram atingidos pelo ato. - In casu, inteiramente procedentes as razões do inconformismo. - A toda evidência, os recorrentes, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, deveriam ter sido citados para integrar a lide, sob pena de nulidade do processo, a teor do parágrafo único, da art. 47, do CPC. - Assim, na ausência de indispensável citação, perfeitamente cabível a impugnação do ato através do mandado de segurança para desconstituir o julgado independentemente da interposição do recurso cabível. - Nesse sentido tem decidido o Eg. Superior Tribunal de Justiça, em casos do mesmo jaez: "Mandado de Segurança. Ato Judicial. Impetração de terceiro prejudicado. O terceiro atingido pelo ato judicial pode impugná-lo por mandado de segurança, mesmo sem que haja interposto o recurso cabível. Não cabe ao juízo do inventário controlar os atos de disponibilidade dos bens sociais, enquanto perdurar a apuração de haveres dos herdeiros do sócio pré-morto. Recurso conhecido e provido" (ROMS 150-DF, Rel. Min. Gueiros Leite, RSTJ 45/487). "Mandado de Segurança. Ato judicial. Terceiro prejudicado. Cabe mandado de segurança de terceiro atingido por ato judicial. Ainda que não haja interposto o recurso cabível. Hipótese excepcional. Onde o imperativo da citação de litisconsorte necessário não foi atendido, daí a concessão da segurança, pela turma para anular sentença proferida em ação anulatória. Recurso ordinário provido em parte." (ROMS 317-MG, Rel. Min. Nilson Naves, RSTJ 45/487). O parecer, diante do exposto, é pelo conhecimento e provimento do recurso." - No mesmo sentido dos precedentes colacionados no transcrito parecer, votei como Relator, no Mandado de Segurança nº 100.965-SP, decidido pela Segunda Seção do extinto Tribunal Federal de Recursos, na assentada de 24.04.84, na consonância da seguinte ementa (RTFR nº 114/330): "Mandado de segurança. Ato judicial. Impetração por terceiro atingido pelo ato atacado. Propriedade industrial. Medida Cautelar concedida em ação anulatória de patente. Descabimento, no caso. I - O terceiro atingido por ato judicial não precisa dele recorrer para fins de atacá-lo, através de mandado de segurança, segundo a jurisprudência desta Corte e do Excelso Pretório. II - A concessão liminar de cautelar em ação anulatória de patente, consistente em sustar os efeitos desta, implicou, no caso, em ofensa a direito subjetivo de terceiro, titular do direito de explorar a patente. Com efeito, o requisito aparência do bom direito (fumus boni juris), em tal hipótese, exsurge em favor daquele que tem o registro da marca e não, como afirmado no ato atacado, em prol do autor da ação anulatória. III - Mandado de segurança conhecido e concedido." - Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de anular o ato impugnado nesta impetração, no feito em que foi praticado, bem como os que lhe são supervenientes, procedendo-se à citação dos impetrantes, na qualidade de litisconsortes necessários. Ac. de 26-10-1994 DJ de 21-11-1994 (Reg. nº 94.0002000-7) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 108, agosto de 1998, pág. 44 EM SENTIDO CONTRÁRIO: Rec. Mand. Seg. nº 6.317 - SP, t. MANDADO DE SEGURANÇA, st. TERCEIRO PREJUDICADO EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621
Ementa
O terceiro atingido pelo ato judicial pode impugná-lo por meio de mandado de segurança, ainda que não haja interposto o recurso cabível. (Trecho da ementa)
