MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ADMINISTRATIVO
SUA LEGITIMIDADE — REQUISITOS
- Recurso
- Mandado de segurança .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O terceiro, que não foi parte na ação, quando prejudicado pelo ato judicial, pode, em tese, utilizar-se do mandado de segurança, se o seu direito apresentar-se cristalino, devidamente apoiado em prova pré-constituída. - No caso dos autos, porém, a documentação exibida deixa dúvidas a respeito da verdadeira situação do impetrante (sublocatário ou intruso?), matéria dependente de prova que não comporta deslinde na via sumaríssima do writ. - Nego provimento. - É o voto. Ac. de 26-04-1995 DJ de 19-06-1995 (Reg. nº 92.0032237-9) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 108, agosto de 1998, pág. 43 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621
Ementa
Mandado de segurança. Ato judicial. Terceiro prejudicado. Possibilidade de utilização do "writ". Hipótese, contudo, em que o direito do impetrante não se mostra líquido e certo.
