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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

RECURSO ADMINISTRATIVO

SUA LEGITIMIDADE, AINDA QUE NÃO INTERPOSTO O RECURSO CABÍVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Dou provimento ao recurso, por haver a decisão judicial impugnada, proferida em lide possessória em que a impetrante não é parte, ofendido o direito de propriedade desta (ou posse plena, ou de uso, conforme se entender doutrinariamente sobre o tema em matéria de linhas telefônicas), ao conceder liminar que retirou à recorrente a disponibilidade sobre bem incorporado ao seu patrimônio, e, diga-se, bem de real valor econômico. - Com inteira propriedade manifestou-se o douto signatário do parecer do Ministério Público Federal: "Acentue-se, desde logo, que o mero fato de a impetrante saber da utilização da linha telefônica pelo locatário, por si só não desfigurava o caráter de liberalidade mantida por aquela. Ela mesma, aliás, privada que se achava do bem de que tinha titularidade, podia até socorrer-se do interdito possessório apropriado, sem ter que respeitar, sequer, o prazo previsto na dita cláusula 15. Houvera o MM. Juiz lido com a devida atenção o inteiro teor da mesma cláusula, teria verificado rezar ela que a utilização da linha telefônica pelo locatário se limitava à 'vigência do contrato' - a saber: até 30/08/86 - , após cujo término 'poderá (a locadora) retirá-la, vendê-la ou fazer o uso que melhor lhe convenha'. Pouco importava a prorrogação da locação ex vi legis, porquanto "locação" e "contrato" não se confundem, à evidência. E assim S. Exa. sequer poderia ter concedido a liminar, máxime sem ouvir a outra parte, devendo, por elementar prudência, ter designado audiência de justificação, previamente citada a ré Carmem (CPC, art. 928). Nessa oportunidade, propiciar-se-ia integração na lide da impetrante Vivian, litisconsorte necessária que era (id., art. 47), além de, inclusive, haver de ser necessariamente denunciada à lide (id., art. 70, II). Portanto, tal não havendo acontecido, tendo o interdito corrido sem seu conhecimento, não se lhe podia acoimar (como fez o V. Acórdão) de não haver interposto o recurso cabível à concessão da liminar legitimando o mandamus. Isso porque seu direito à disponibilidade do bem de que era titular fora atingido, reflexivamente pelo menos, em virtude do ato judicial. Não se pode descartar, evidentemente, a Ary, esbulhado que fora em sua posse, acionar a impetrante pela transferência - que teria sido incabível - da dita linha telefônica." (fls. ...) - Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para conceder a segurança tal como impetrada foi. - É o voto. Ac. de 08-10-1991 DJ de 04-11-1991 (Reg. nº 91.0012757-4) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 108, agosto de 1998, pág. 39 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621

Ementa

O princípio de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal aplica-se entre partes, mas não incide em se cuidando de segurança impetrada por terceiro, prejudicado em seu patrimônio pelo ato judicial.