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STJ, mandado de segurança -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. mandado de segurança -.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

RECURSO ADMINISTRATIVO

SUA LEGITIMIDADE, AINDA QUE NÃO INTERPOSTO O RECURSO CABÍVEL

Recurso
mandado de segurança -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Os recorrentes integram sociedade por quotas de responsabilidade limitada. - Contra esta sociedade, a Empresa de Desenvolvimento Urbano de Sorocaba promoveu ação de indenização. Os sócios, ora recorrentes, não integraram a relação processual. - A sentença declarou procedente o pedido, condenando a sociedade. Não se conteve, entretanto, nesta imputação de responsabilidade: alegando haver gravidade nos fatos arrolados, a sentença determinou a indisponibilidade patrimonial, tanto da pessoa jurídica, quanto de seus sócios, atuais e antigos. - Contra esta extensão é que se pede mandado de segurança. - O acórdão recorrido afirmou que os impetrantes carecem da ação mandamental, porque: a) não existe na sentença ilegalidade a ser reparada; b) o recurso interposto pela pessoa jurídica veio a ser recebido nos dois efeitos; c) os impetrantes poderiam, como terceiros prejudicados, apelar da sentença. - Os impetrantes, ora recorrentes, trazem à colação acórdão formado na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, dizendo que: "A jurisprudência do STJ acolhe entendimento doutrinário de que o terceiro prejudicado por ato judicial pode impugná-lo por mandado de segurança, mesmo sem que haja interposto recurso cabível." (MS 1.983/Zveiter) - Este acórdão reporta-se a outro, no mesmo sentido (MS 150/DF/Evandro Gueiros). - O Ministro Waldemar Zveiter, no voto condutor do acórdão, louvou-se em SEABRA FAGUNDES, que enxerga no recurso de terceiro prejudicado, uma faculdade, a ser exercida a critério do prejudicado, cuja inércia não gera preclusão . - Em tal circunstância, diz SEABRA FAGUNDES, o prejudicado alheio à relação processual pode optar pelo caminho mais ágil do mandado de segurança. - Por outro lado, o terceiro prejudicado que pretenda recorrer da sentença lesiva estará limitado às provas dos autos e aos limites da controvérsia, fixados na litiscontestação. Obrigá-lo a recorrer, como se fora parte, é agredir-lhe o direito de defesa. - Há, principalmente, situações como a que ora examinamos, nas quais os terceiros prejudicados não pretendem discutir a lide, mas, simplesmente livrar-se dos efeitos resultantes da sentença. - Afasta-se, assim, o argumento de que o terceiro prejudicado não tem acesso ao mandado de segurança. Ac. de 22-09-1998 DJ de 30-11-1998 (Reg. nº 97.0062370-0) VENCIDO O MIN. GARCIA VIEIRA Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 01, fevereiro de 1999, pág. 155 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621

Ementa

Ao permitir o recurso de terceiro prejudicado, o art. 499 do CPC outorga direito potestativo, a ser exercido a critério do prejudicado, cuja inércia não gera preclusão. - É lícito ao terceiro prejudicado requerer mandado de segurança contra ato judicial, em lugar de interpor, contra ele, o recurso cabível.