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STJ, MANDADO DE SEGURANÇA ., MINISTRO DA EDUCAÇÃO - CARÊNCIA DE COMPETÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MANDADO DE SEGURANÇA ..

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

RECURSO ADMINISTRATIVO

UNIVERSIDADE BOLIVIANA PARA UNIVERSIDADE PÚBLICA DO BRASIL — MINISTRO DA EDUCAÇÃO - CARÊNCIA DE COMPETÊNCIA

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O Impetrante estuda medicina em universidade boliviana. - Ele pede Mandado de Segurança contra o Sr. Ministro da Educação e do Desporto, para obter sua imediata transferência e matrícula em Universidade Pública brasileira. - O Ministério Público Federal, em pronunciamento do eminente Subprocurador-Geral da República MIGUEL GUSKOW, recomenda o indeferimento da Segurança, porque, entre outras deficiências o pedido visa ato cuja prática não incumbe ao Ministro da Educação, mas é reservada à direção das Universidades. - Este, o relatório. VOTO EMENTA: - PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTRO DA EDUCAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO UNIVERSITÁRIO. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA UNIVERSIDADE. - Em razão da autonomia universitária, reserva-se a estas entidades a competência para conceder matrículas em seus respectivos cursos. O Ministro da Educação carece de competência para tanto. - Acato a indicação do Ministério Público. - Efetivamente, em razão da autonomia universitária, reserva-se a estas entidades a competência para conceder matrículas em seus respectivos cursos. O Ministro da Educação carece de competência para tanto. - O pedido é manifestamente inviável. - Extingo o processo, sem julgar-lhe o mérito. Ac. de 10-12-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.793 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615

Ementa

Em razão da autonomia universitária, reserva-se a estas entidades a competência para conceder matrículas em seus respectivos cursos. O Ministro da Educação carece de competência para tanto.