MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ADMINISTRATIVO
INTEGRAÇÃO DE VÁRIAS CATEGORIAS — LEGITIMIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Nos estritos termos do bem lançado parecer da douta Procuradoria, rejeito as duas primeiras preliminares: a de carência de ação, porque evidente o interesse do impetrante na defesa de tese que socorre seus associados, a de ilegitimidade ativa, porque induvidoso que ele, e somente ele, tem legitimação para a propositura do mandado de segurança coletivo. Lembre-se, para rejeição de ambas as preliminares, da regularidade da situação jurídica do impetrante, que congrega servidores induvidosamente interessados no desfecho da demanda. - Não importa, para este fim, que a outra categoria também represente o impetrante, não interessada na ação. A representação plúrima, no caso, o legitima para a ação na defesa de qualquer segmento de seus associados, não sendo razoável que, para o mandado de segurança coletivo, fosse obrigado a litigar em nome de todas as categorias, se mais de uma integra o órgão de classe. O acolhimento da última preliminar representaria restrição ao acesso ao Poder Judiciário, que o legislador constituinte quis amplo, e que a sociedade reclama, a cada dia. Ac. de 02-03-1994 Jurisprudência Mineira - Abril a Setembro de 1994 - Vols. 126/127 - Pág. 42 EMFOR 555
Ementa
Se mais de uma categoria integra o órgão de classe, não é razoável que, para o mandado de segurança coletivo, fosse o sindicato obrigado a litigar em nome de todas as categorias. A representação plúrima o legitima para a ação na defesa de qualquer segmento de seus associados.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
