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STJ, re -, RELAÇÃO NOMINATIVA - REQUISITO DA INICIAL, j. 04/05/1994

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -. Julgado em 4 maio 1994.

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Acórdão · 03/05/1994

MANDADO DE SEGURANÇA

RECURSO ADMINISTRATIVO

DEFESA DE PARTE DE SEUS ASSOCIADOS — RELAÇÃO NOMINATIVA - REQUISITO DA INICIAL

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A legitimidade o impetrante SINTESPE/SC - S. T. S. P. E. de Santa Catarina, para agir em nome de alguns de seus associados, repousa exatamente na nominata daqueles que foram atingidos pela medida dita ilegal. - Se a protocolização ocorreu em 23-12-1993, o pedido relativo aos meses anteriores - que colidiria com a Súmula 269 (*), do STF - seria abstraído, remanescendo aquele referente a dezembro de 1993. - Portanto era imprescindível que, com a inicial, se juntasse a nominata dos beneficiários do mandado de segurança coletivo. - Trata-se de documento indispensável, cuja falta pulveriza a legitimidade por substituição processual constitucional do sindicato. - Com efeito, a legitimidade para manejar a impetração em favor de parcela dos associados exige que a inicial venha acompanhada de relação nominativa e específica de número de associados, de modo a estabelecer a extensão e alcance do pedido e viabilizar a execução de julgado. - Valioso, "mutatis mutandis", precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "Processual civil. Mandado de segurança requerido por sindicato em defesa dos associados. Inicial acompanhada de relação nominativa dos associados do impetrante (sindicato). Legitimidade. "Quando o mandado de segurança é requerido por Sindicato (de classe), impedem, desde logo (com a Inicial), a delimitação de quais e quantos associados serão beneficiados pelo remédio constitucional, porquanto é ajuizado na defesa dos "interesses coletivos" de uma categoria ou individuais de seus membros. "O interesse coletivo refere-se a "número certo" e identificado, de modo preciso, em dado momento. "In casu", a Inicial do "mandamus" vem acompanhada de relação normativa e específica do número de associados do Sindicato, de modo a se estabelecer a extensão e alcance do pedido e tornar viável a execução do julgado, circunstância que atribui ao requerente legitimidade para manejar a impetração. "Recurso provido para que, uma vez afastada a ilegitimidade do impetrante, sejam os autos devolvidos a instancia "a quo", para o julgamento do mérito" (RMS nº 2.1221/MS, rel. Designado Min. DEMÓCRITO REINALDO, "in" DJU nº 76, de 25-4-1994, pág. 9.196/9.197). - Ora, dizer apenas que todos os cargos de Serviços Gerais, Operacional I, Serviços Auxiliares e Operacional II, até nível 11, referência D, estavam sofrendo a violação de direito é muito pouco para, se concedida a ordem, viabilizar a sua execução. - Por último, não é de se permitir a juntada serôdia de tal documento indispensável, haja vista que em sede mandamental, a prova é sempre pré-constituída. - A propósito: "Mandado de segurança. Processual civil. Inexistência de ato "in concreto". Não conhecimento. "I - A natureza especialíssima do mandado de segurança não comporta dilação probatória, por isso que a petição inicial deve vir acompanhada de toda documentação necessária para comprovação do alegado. "II - Não se conhece de mandado de segurança quando não se aponta ato "in concreto" que tenha sido praticado pela autoridade indicada como coautora contrariando o direito alegadamente violado. "III - Mandado de Segurança não conhecida" (STJ - MS nº 1.3140/DF, rel. Min. CÉSAR ROCHA, "in" DJU nº 110, de 14-6-1993, págs. 156/7). - Ou mais: "Mandado de segurança. Prova do direito líquido e certo. "Por sua natureza, nas ações de mandado de segurança, com a inicial deve o impetrante fazer prova indiscutível, completa e transparen te de seu direito líquido e certo. Não é possível trabalhar à base de presunções. "Recurso conhecido mas desprovido" (STJ - RMS nº 929/SE, rel. Min. JOSÉ DE JESUS FILHO, "in" DJU nº 119, de 24-6-1991, pág. 8.623). - Neste sentido o mandado de segurança nº 5.239, da Capital, julgado em 4-5-1994. - Esta questão prevalente afasta o exame de outros defeitos da impetração, desde sua redação omissa até a pretensão relativa a verbas pretéritas. - Aplicável, assim, o art. 267, VI, do CPC, ante a falta de documento apto a legitimar o impetrante a agir em nome de uma indeterminada parcela de seus associados. Ac. de 16-11-1994 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trim. de 1993 - Nº 78 - Pág. 658 (*) O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (EMFOR Nº 195). EMFOR 572

Ementa

Quando o sindicato de classe impetra mandado de segurança impedem juntar, com a inicial, a delimitação de quais e quantos associados serão beneficiados com o "writ", haja vista ser detonado na defesa de interesses coletivos de uma categoria individual de seus membros. - Só assim poder-se-á estabelecer a extensão e o alcance do pedido e viabilizar a execução do julgado.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense