MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ADMINISTRATIVO
CONSUMAÇÃO DO ATO QUE SE QUER EVITAR — QUANDO OS PRODUZ
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Depreende-se do relatado que o mandamus foi julgado extinto, sem exame do mérito, sob as premissas de que (a) o pedido somente foi considerado ajuizado perante a Egrégia Corte Estadual ao ser apresentado a despacho da E. Vice-Presidência, e de que, quando isto ocorreu, (b) a vaga cogitada já se encontrava preenchida, de modo que o eventual prejuízo daí resultante já teria se consumado, não podendo mais ser obstado pela segurança reclamada. - É certo que a ação mandamental só teve curso perante o Tribunal estadual quando de seu apartamento naquela Egrégia Corte, provinda do STF. Todavia, teve ingresso no universo dos reclamados jurisdicionais desde quando levada à apreciação do Pretório Excelso. - Quando de sua propositura, os impetrantes viam-se apenas receosos de serem impedidos a concorrer à vaga então existente na Corte Especial. No entanto, inobstante não ter sido apreciada antes do provimento da vaga pretendida, nem por isso perderam os impetrantes o interesse para ver a ação destramada. - De igual sorte, não seja porque a vaga, já teria sido ocupada que a impetração restaria prejudicada. - A valer tal entendimento, jamais caberia mandado de segurança contra ilegalidade já perpetrada, pois que, relevando o truísmo, por já ter sido praticado o ato viciado, não adiantaria mais reapará-lo. - Ora, se a vaga foi preenchida, maior ainda é o interesse dos impetrantes a ser tutelado, pois se antes era existente o mero receio de que uma possível ilegalidade poderia ser praticada agora, tem-se a efetiva constatação da ocorrência do ato suspeito de ilegal. - Sem dúvida que no preventivo estava ínsito em si o desejo reparativo, para a hipótese de a prestação jurisdicional chegar tardiamente. - Assim como ocorrente no mandamus agitado contra ilegalidade já praticada, no writ preventivo os efeitos da sentença são ex tuc, daí continuar vivo o interesse e vigente a necessidade de ser apreciada a irreparabilidade ou não do processo de provimento em análise. - Por tais constatações, conheço do recurso e ofereço-lhe provimento, para que o Egrégio Tribunal a quo prossiga na análise do mandamus, apreciando-lhe mérito. Ac. de 23-09-1992 Revista do Sup. Tr. de Justiça - Setembro de 1992 - Nº 37 - Pág. 248 EMFOR 531
Ementa
Mandado de Segurança preventivo traz ínsito em si o pedido de que seja desconstituído o ato cuja consumação se pretende evitar. - Consumado o ato depois de impetrado o mandamus, ainda que perante Tribunal incompetente, mesmo assim não deve a Corte que o recebeu tê-lo por prejudicado.
