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QUANDO SE LEGITIMA, Rel. ERNANI RIBEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: ERNANI RIBEIRO.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

RECURSO ADMINISTRATIVO

PROPOSITURA DE AÇÃO DE DESPEJO EM SEU PRÓPRIO NOME — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal
Relator
ERNANI RIBEIRO

Resumo do acórdão

- ... Não importa a imobiliária ter requerido a execução em seu próprio nome, pois na inicial há referência ao contrato de locação que se juntou. Assim, agiu a autora, implicitamente, em nome da proprietária do imóvel locado. - Na apelação nível nº 16.257. da comarca de Lages - JC 32, pág. 220, Rel. Des. ERNANI RIBEIRO -, consta o seguinte, que bem serve ao caso presente: <<Por fim, quanto às preliminares, também não assiste razão ao embargante quando questiona a legitimidade da embargada em propor a execução em seu nome. Parece evidente que a administradora age em nome de terceiro, tanto que o proprietário do imóvel, O. M., lhe outorgou poderes expressos através de instrumento próprio para locar o imóvel, fazer cobranças e propor ação par a esse fim. <<Ao tratar da capacidade processual, leciona MOACYR AMARAL SANTOS: <<Mas as pessoas capazes, com plena capacidade processual, podem exercer seus direitos e obrigações por meio de mandatário, para isso conferindo-lhes o respectivo mandato. Nada obsta a que tais pessoas atribuam ao mandatário o encargo de estar em seu lugar em um processo, conferindo-lhe poderes de, em seu nome, praticar os atos processuais>> (Primeiras Sínteses - vol. l, pág. 365, edição 1980). - Trata-se de capacidade processual, sob a forma de representação processual convencional, que não se confunde com a capacidade postulatória. A embargada age em nome de terceiro locando imóveis, fixando aluguéis, fazendo cobranças, tanto extrajudiciais como judiciais. Não se pode ver em tal contrato, que está conforme as leis em vigor, qualquer vício ou obstáculo que impeça a exeq uente de vir a juízo e cobrar débitos que cobra de forma ordinária, se a tanto está habilitada pelo próprio dono do imóvel locado. Ac. de 31-08-1987 Jurisprudência Catarinense, nº 57 -- Pág. 138 EMFOR 480

Ementa

Não importa ter a imobiliária requerido a ação em nome próprio, pois do imóvel consta que ela age em nome da proprietária, trazendo inclusive o contrato de locação. Trata-se de capacidade processual sob forma de representação convencional, que não se confunde com a capacidade postulatória.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense