MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ADMINISTRATIVO
AQUISIÇÃO PELO MANDATÁRIO — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- "...................................................................................... Os outros preceitos legais invocados, do Código Civil, além de não terem sido questionados no acórdão recorrido, não foram violados. O acórdão recorrido entendeu nulo o negócio por ter lesado o art. 1.133, II (= proibição de comprar o mandatário os bens de cuja administração ou alienação esteja encarregado), 145, III (= nulidade absoluta do ato jurídico não revestido da forma prescrita em lei) e V (nulidade absoluta do ato jurídico quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito), do Código Civil. (Cf. fls. 113 e 109). Os preceitos legais apontados como violados referem-se à impossibilidade de presunção de pagamento quando se der a quitação por escritura pública (= art. 945, § 2º ) e à irrevogabilidade do mandato quando for em causa própria a procuração dada (= art. 1.317, I, parte final), matérias impertinentes ao acórdão recorrido, posto que, como se viu, ele deu pela nulidade do negócio jurídico por outros fundamentos, não atacados pelo recorrente." - A essas exatas razões, acrescento que, consoante consta dos autos, o referido mandato foi outorgado pelo de cujus ao seu advogado, para que esse administrasse bens imóveis, em razão do precaríssimo estado de saúde do outorgante. - Eis por que meu voto não conhece do recurso. Ac. de 06-06-1994 (Registro nº 90.0013526-5) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 62, outubro de 1994, pág. 206 EMFOR 619
Ementa
O mandatário com poderes para alienar bens do mandante, não pode adquirir tais bens e, tampouco, vender ao seu cônjuge.
