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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

SE ALTERA SUA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A respeito basta referir o comentário de ANTUNES VARELA ao art. 19 da Lei do Divórcio ("Dissolução da Sociedade Conjugal", Forense, pp. 108-109). O mesmo autor no "Direito de Família" alude, com precisão, ao direito que assiste ao cônjuge de manter-se com padrão, se possível equivalente àquele que mantinha quando da União conjugal, desde que, evidentemente, não se apresente como cônjuge culpada pela separação. - No caso, entretanto, há dois fatores que conduzem à dispensa da prestação alimentar. - De um lado, está a esposa a trabalhar com ganho bem superior à pensão alimentícia. - De outro lado, o alimentante tem, em sua nova união, mais um filho. - Esses dois aspectos remetem ao acolhimento parcial da demanda. Ac. de 09-11-1994 VENCIDO O DESEMBARGADOR FELIPE FERREIRA Revista dos Tribunais - Junho de 1995 - vol. 716 -pág. 150 EMFOR - Nº 570

Ementa

Ainda que o art. 30 da Lei do Divórcio esteja a firmar que novo casamento do devedor da pensão não alterará sua obrigação alimentar, o certo é que prevalece apenas o dever de prestar alimentos, não sendo, evidentemente, viável que não possam sofrer redução, ou que não possa advir dispensa ou exoneração se melhor a situação patrimonial da alimentanda, em confronto com aquela da época da separação, pois introduzido o divórcio em nossa legislação, isso apenas veio a ocorrer para que se propiciasse aos cônjuges divorciados a possibilidade de nova união matrimonial. - Se, eventualmente vier a alimentanda a perder o emprego em que obteve a promoção, sem que logre conseguir outro, poderá vir novamente a pleitear a restauração da verba alimentícia, que seria, nesse caso, reajustada, seguindo as novas condições que ostente. - Assim deverá ocorrer mera dispensa do pagamento dos alimentos, enquanto possa a alimentanda prescindir deles, por exercer trabalho que lhe propicia a vida com total independência do alimentante.

Nota da redação

Revista dos Tribunais