MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ADMINISTRATIVO
CHEQUE ENTREGUE PARA COBRANÇA — CARACTERIZAÇÃO DESTE E NÃO DE DEPÓSITO - DISTINÇÃO ENTRE AMBOS
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
- M. A. L. depositou um cheque, para cobrança, em sua conta corrente, no banco do Estado de São Paulo S/A. Não compensado, pretendeu sua restituição e ajuizou ação de depósito, julgada procedente. - O acórdão, por maioria, negando provimento à apelação, veio assim ementado: "Documentos apresentados em língua estrangeira sem tradução para o vernáculo. Não conhecidos. O artigo 157 do Código de Processo Civil é taxativo quanto à obrigatoriedade de tradução por tradutor juramentado, sem o que são como inexistentes tais documentos. 2. Cheque. Devolução de original. O depositário ressalva os casos fortuitos, é obrigado a restituir documento que lhe foi confiado e cuja compensação não conseguiu efetivar." - O banco apresentou embargos de declaração, não acolhidos, igualmente não o sendo, por maioria, os infringentes. Esta a ementa: "Embargos infringentes. Extravio de cheque. Se o embargante não consegue provar a sua isenção no fato, e apenas alega caso fortuito ou de força maior, como excludentes de sua responsabilidade, não está no amparo do art. 1.277, do Código Civil." - No recurso especial, o banco sustentou que contrariados os arts 1.288 e seguintes e 1.277 do Código Civil e 901 do C. P. C. Argumentou que o aresto impugnado desconsiderou a relação estabelecida entre as partes, confundindo-a com a de depósito, mesmo sem ter havido a cobrança do cheque. Asseverou que o extravio do título se equipara ao caso fortuito, ainda mais considerando-se a inexistência do banco sacado. Inadmissível atribuir responsabilidade ao recorrente que, na hipótese, agiu c omo mandatário. Afirmou existir dissídio com julgados que arrolou. - Recurso admitido e processado. É o relatório. - ........................................................................................ - Considerando-se o pleiteado pelo autor, tenho que fundamental examinar se no caso existia realmente contrato de depósito. Esse se verifica, nos termos do artigo 1.265 do Código Civil, quando alguém recebe "um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame". - A razão de ser do depósito é a guarda da coisa e isso releva acentuar para distingui-lo de outras figuras contratuais, em que também ocorre a entrega de um bem, com a obrigação de posteriormente restituí-lo. Assim é que não há confundir, por exemplo, depósito com comodato. - No caso, sustenta-se que não houve depósito, mas mandato. O cheque teria sido recebido pelo banco, não como depositário, mas para proceder a sua cobrança. - Considero que tem razão o recorrente. Não se faz mister discutir a natureza do depósito bancário porque, na hipótese, não é disso que se cogita. Entregou-se o cheque, por ser necessário para que se pudesse diligenciar o recebimento de seu valor. Não, para que fosse guardado. - Dir-se-á que também nos contratos que não têm na guarda da coisa sua razão de ser, havendo entrega de determinado bem pode configurar-se o dever jurídico de se proceder à devolução. Isso é exato. Assim é que no mandato, os documentos que o mandante haja passando ao mandatário deverão, em princípio, ser àquele devolvidos, uma vez findo o contrato. Ocorre, entretanto, que as conseqüências que poderão advir do inadimplemento desse dever serão distintas. Havendo o depósito, sujeita-se o depositário a restituir o bem, ou o equivalente em dinheiro, pena de prisão. Não o havendo a omissão de devolver o expõe a ser compelido ao pagamento de indenização. - No caso, a ação ajuizada foi de de pósito e, nos termos em que colocada, não se viabiliza seu aproveitamento. - Considero, pois, que efetivamente violado o artigo 901 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço do recurso e dou-lhe provimento, para julgar o autor carecedor da ação. Custas e honorários pelo autor, arbitrados esses em cinco por cento sobre o valor da causa. Ac. de 05-11-1996 Revista do Superior Tribunal de Justiça - nº 90 - fevereiro 1997 - ano 9 - pág. 207 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
O contrato de depósito tem como razão de ser a guarda do bem, a ser ulteriormente restituído. Em outros contratos pode haver a entrega de determinada coisa, cuja devolução haja de fazer-se. Diversas, entretanto, as conseqüências jurídicas advindas do inadimplemento, em um e outro caso.
