MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ADMINISTRATIVO
OUTORGA POR INSTRUMENTO PARTICULAR PELO SEU REPRESENTANTE LEGAL — PODERES "AD JUDICIA" - SE É VÁLIDO
- Recurso
- RE 86.168-8-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
" - O mandato judicial, através do qual o detentor de um dos interesses em conflito, por si ou por seu representante legal, outorga poderes ao advogado para a prática de atos processuais, pode ser conferido por instrumento público ou particular. Confira-se, a respeito, o que dispõe o art. 1.324 do CC, repetido pelo art. 38 do CPC. A exigência do instrumento público para o mandato decorre do disposto no art. 1.289 do CC, com a redação dada pela Lei 3.167/57 autorizando o instrumento particular para os mandatos outorgados pelas "pessoas maiores ou emancipadas, no gozo de seus direitos civis", de sorte que para os incapazes ou para aqueles que não esteja em gozo de seus direitos civis, tal forma do instrumento não é admitida. - Mas, se é certo que ao menor púbere, que pratica o ato diretamente e assistido por seu representante legal, é exigível o instrumento público, tal não ocorre com relação ao menor impúbere, uma vez que o ato é praticado, em seu nome, pelo representante legal, pessoa maior ou emancipada e no gozo de seus direitos civis. - Tal orientação foi adotada pelo Pretório Excelso, como anota THEOTÔNIO NEGRÃO na nota 38:1 do seu "Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor", pág. 88, 22ª ed. Lá afirma: "É válida a procuração ad juditia, outorgada por instrumento particular pelo representante de menor impúbere, em nome deste (STF - 1ª T., RE 86.168-8-SP, j. 22-5-1980, v.u., DJU 13-6-1980, pág. 4.461, 4ª col., em.)", relacionando outros julgados no mesmo sentido. - A exigência de instrumento público para a representação judicial da agravante, assim, não pode prevalecer. Ac. de 03-11-1992 Revista dos Tribunais - Novembro de 1993 - Vol. 697 - Pág. 119 EMFOR 544
Ementa
É válida a procuração "ad juditia" outorgada por instrumento particular pelo representante de menor impúbere e em nome deste.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
