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NULIDADE DE PLENO DIREITO, j. 21/05/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 21 maio 1985.

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Acórdão · 20/05/1985

MANDADO DE SEGURANÇA

RECURSO ADMINISTRATIVO

VENDA DE IMÓVEL INVENTARIADO — NULIDADE DE PLENO DIREITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A nulidade da venda é de pleno direito, porquanto, na verdade, faltou o elemento "consensual", na falta de poderes da ex-procuradora, extinto o mandato pela morte do mandante. Mesmo que se pudesse aceitar o argumento de que a viúva-meeira é também mandante e está viva. Esbarra-se na condição do imóvel em inventário, a exigir, ainda, a anuência dos herdeiros e alvará judicial, para a perfeição da sua venda. Também não se pode acolher a invocação, com equívoco, "data venia", da obra de ORLANDO GOMES, quando se atem a que os efeitos dos "atos anuláveis" se dão até que anulados (por sentença diz o art. 152 do C.P. Civil). Porque se cogita, aqui, de ato nulo, reconhecível a requerimento da interessada, do Ministério Público ou de ofício, pelo Juiz (art. 146 e seu parág. único, do C. Civil). Acena-se, ainda, com a eficácia dos atos praticados, em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele, referindo-se o art. 1.321 do C. Civil. No entanto, é a lição da mais autorizada doutrina que a regra "MANDATUM MORTE SOLVITUR" não tolera exceção. "Apenas o mandatário concluirá os negócios iniciados, que não admitirem demora' " (grifado o texto que é de CLÓVIS BEVILÁQUA em seus consagrados Comentários ao C. Civil, 5ª edição, Francisco Alves, 1943, pág. 72, nº 2). O saudoso e grande mestre ainda acrescentava: "E PARA QUE O MANDATO PRODUZA EFEITOS DEPOIS DA MORTE, É NECESSÁRIO TESTAMENTO" (Ob. cit., loc. cit.). No caso dos autos não se alegou sequer, já não se refira a prova, trata-se de "negócio já iniciado que não admitia demora". O que não admitia demora ao que parece, não era, propriamente, o negócio feito, mas, a demora da ex-procuradora (mandatária cerca de 10 anos antes, como se viu, que declarou na escritura (...), residir no próprio imóvel negociado. Finalmente a alegada inoponibilidade da "REVOGAÇÃO" do mandato a terceiro, notificada só ao mandatário (art. 1.318 do C. Civil), é de todo impertinente. Não se trata de revogação de mandato, e nem se exige a notificação de quem seja, no caso. A hipótese é de extinção legal do mandato. A R. Sentença bem solucionou a lide e merece inteira confirmação. Nega-se provimento a ambos os recursos. Julgado em 21-05-1985 Arquivo do EMFOR, TJ/1441 EMFOR 452 EMENTA: - Está abolida a exigência de reconhecimento de firma no mandato judicial. A procuração, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, é suficiente para habilitar o advogado a praticar todos os atos do processo, ressalvadas as exceções previstas expressamente em lei (art. 38, CPC). - Embora o CC, dispondo sobre direito material, regule o contrato de mandato, isso não impede que a norma processual, da mesma hierarquia derrogue a exigência (reconhecimento de firma) em relação à procuração para o foro, privilegiando o princípio da celeridade. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Dispunha o art. 38 do CPC que a procuração para o foro em geral, conferida por instrumento particular, estando com a firma reconhecida, habilitava o advogado a praticar todos os atos do processo, com as exceções ali previstas. - Editada a Lei 8.952, de 13.12.1994, o dispositivo recebeu nova redação, sendo suprimida a expressão "estando com firma reconhecida", o que tem gerado muita discussão. Para uns, está dispensado o reconhecimento de firma no mandato judicial. - Para outros, e essa é a posição da autoridade impetrada, a exigência não foi dispensada, pois o CC, que regula o contrato de mandato, em sede de direito material, dispõe que o mandato judicial pode ser conferido por instrumento público ou particular, devidamente autenticado (art. 1.347), a pessoa que possa procurar em juízo, e que, no que toca ao mandato em geral, a providência é condição de validade do mandato em relação a terceiros (art. 1.289, § 3º). - Ambas as posições são defensáveis, mas entendo que deve prevalecer a primeira, pois uma das preocupações do legislador, nas recentes modificações inseridas no CPC, pelas Leis 8.950, 8.951, 8.952 e 8.953, de 13.12.1994, foi a de simplificar as rotinas judiciais, para das celeridade ao processo. - Além disso, não é correto afirmar que somente o CC pode dispor a respeito do contrato de mandato. Muitas vezes a norma de direito material trata incidentemente de matéria processual, o mesmo podendo acontecer com a norma processual em relação ao direito material. O aspecto topológico não é decisivo pois a separação rígida dessas normas não é critério substancial. - Pode, portanto, o CPC estabelecer que, para fins de

Ementa

Cessando o mandato pela morte do mandante, nula, de pleno direito, por ausência de manifestação de vontade, a venda de imóvel inventariado no Espólio do antigo proprietário. - A eficácia dos atos praticados, em nome do mandante, pelo mandatário, na alegada ignorância da morte daquele, é limitada aos negócios já iniciados que não admitem demora na conclusão.