MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ADMINISTRATIVO
CANCELAMENTO DE PROCURAÇÃO — JUÍZO COMPETENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
1 - Decidiu a E. Seção Cível, por maioria de votos, mas sem aprovar Súmula, que para cancelamento de procurações competentes são, na Comarca da Capital, as Varas Cíveis, quando envolver a providência contenciosidade, ou seja, quando não se cuidar de mero pedido de anotação de revogação de mandato em jurisdição graciosa. Nessa segunda hipótese, isto é, não afetando o pedido interesses de terceiros e não se lhe opondo qualquer impugnação, a competência é, para tanto, da Vara de Registros Públicos. 2 - Entendeu a maioria que, sendo o mandato revogável, quando não outorgada a procuração em causa própria (Código Civil, art. 1.316, I) a notificação porventura necessária para que se efetive a revogação não se confunde com medida cautelar, pois se esgota com sua simples efetivação e não tem relação com outro processo. É medida administrativa, da competência da Vara de Registros Públicos, por força do art. 89, II, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, já que por ela se efetiva cancelamento de instrumento público ou ato cartorário, de atribuição da Vara especializada, Juízo administrativo, em razão de jurisdição graciosa, cuja competência só se deslocaria para uma das Varas Cíveis se impugnado o pedido pelo mandatário ou por terceiro, de modo a torná-lo contencioso Não ocorre qualquer contenciosidade se a notificação se faz ao mandatário, sem oposição deste, para anotação à margem do instrumento público cujo cancelamento foi requerido. Se dúvida tivesse o Tabelião quanto ao cumprimento da ordem ou quanto à efetivação do cancelamento, haveria ela de ser solucionada pela Vara de Registros Públicos, ainda por isso competente, como expresso no dispositivo antes citado do Código de Organização e Divisão Judiciárias. 3 - Conhece-se, portanto, do incidente assim suscitado, pois manifesta a divergência entre decisões expressas em diferentes Câmaras Cíveis integrantes deste E. Tribunal de Justiça, definido-se, por maioria de votos, a competência, na forma antes exposta. Julgado em 01-09-1986 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FERNANDO WHITAKER, JORGE LORETTI, MOLEDO SARTORI, ANTONIO CARLOS AMORIM, ÁUREO CARNEIRO, OSWALDO PORTELA JOSÉ EDVALDO TAVARES, EBERT CHAMOUN, JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA E BASILEU RIBEIRO FILHO. Arquivo do Ementário Fonseca, TJ/1.514 EMFOR 465
Ementa
«... quando se tratar de jurisdição contenciosa, a competência para cancelamento de procuração em conseqüência de revogação de mandato é, na Comarca da Capital, das Varas Cíveis, e quando se tratar de jurisdição voluntária a competência é da Vara de Registros Públicos...» (Trecho do acórdão).
