PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUT DE ARROLAMENTO DE BENS
ADVOGADO — DIREITO INVIOLÁVEL À EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM SEU NOME
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A representação é uma idéia que caracteriza o mandato, contrato unilateral, no qual o "mandans" confere ao "mandatarius" poderes para praticar determinados atos jurídicos. O "mandatarius" assume a obrigação de fazer algo para o "mandans", consubstanciada no instrumento do mandato ou procuração. - Portanto, quando uma pessoa age, depois de um processo de compreensão que termina com a decisão, a que chega graças ao exercício do direito de liberdade (art. 5º da CF), concluindo contrato unilateral no qual se formaliza a idéia da representação direta, conferindo poderes a outrem para exercê-los em seu nome, tal ato caracteriza o mandato e o distingue dos contratos afins. O "mandatarius" age como se o "mandans" estivesse ele próprio agindo: "qui mandat ipse fecisse videtur". - No caso se cuida de mandato "ad judicia", com poderes especiais para receber e dar quitação, celebrado consoante os arts. 934, 1.288 e 1.295, parágrafo 1º, do CC e 38 do CPC c/c art. 70 parágrafo 5º do EOAB, no exercício do direito constitucional à liberdade de contratar (art. 5º da CF). - Assim, não pode a autoridade judiciária, por mais sábia e poderosa que seja, ainda que estimulada por propósitos divinos, tutelar o "mandans" para protegê-lo da fraude possível, que seria no futuro praticada pelo "mandatarius". - Os atos jurídicos têm também a proteção da legislação penal e não será um ato administrativo de um Juiz, editado para viger em sua Comarca, que se fortaleceu com ato semelhante do Des. Corregedor, que vai alterar o quadro deplorável de insegurança administrativa do órgão previ denciário. - Ao órgão jurisdicional cabe dizer o direito aplicável à espécie, que perante ele foi deduzido, verificando a representação das partes e assegurando-lhes o pleno exercício dos direitos que integram os seus patrimônios jurídicos. - O ato do Juiz, consubstanciado na portaria ... é ilegal, fere o princípio constitucional da liberdade, viola as leis civis e do processo, postergando, além disso, direito consagrado pelo EOAB (art. 5º da CF, arts. 934, 1.288 e 1.295, parágrafo 1º, do CC, art. 38 do CPC e art. 75, parágrafo 5º do EOAB). - Concedi, por isso, este mandado de segurança coletivo, impetrado pela OAB, Seção do ERJ, e subscrito por seu ilustre Presidente d. SÉRGIO ZWEITER ... e que o sustentou da tribuna, durante o julgamento (art. 554 do CPC)". - Daí o recurso ordinário da OAB, seção do Estado do Rio de Janeiro, sustentando que a aludida decisão viola os arts. 934, 1.288 e 1.295, parágrafo 1º do CC, 36 e 38 do CPC e 70, parágrafo 5º da Lei 4.215/63 - EOAB. Em suas razões afirma a OAB, em resumo, que é indubitável que o advogado, com poderes especiais para receber e dar quitação, tem irrefutável direito de que o mandado de pagamento de toda e qualquer importância em dinheiro que beneficie o seu representado seja expedido em seu nome. Ac. de 06-09-1993 DJU 4-10-1993 Revista dos Tribunais - Maio de 1994 - Vol. 703 - Pág. 187 EMFOR 554
Ementa
O advogado legalmente constituído com poderes na procuração para receber e dar quitação, tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais. É o que resulta da Lei (arts. 934, 1.288 e 1.295, parágrafo 1º do CC, 36 e 38 do CPC e 70, parágrafo 5º da Lei 4.215/63).
Nota da redação
Revista dos Tribunais
