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ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re ..

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUT DE ARROLAMENTO DE BENS

SE PODE FAZÊ-LO O BACHAREL NÃO HABILITADO

Recurso
re .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com efeito, a jurisprudência já se manifestou sobre a questão de mandato judicial outorgado a quem não é advogado. Pode o mandatário, validamente, substabelece-lo a causídico regulamente inscrito na OAB. - ... Nesses casos, todavia, consideram-se ineficazes tão somente os atos praticados pelo bacharel, os quais, aliás, poderiam ser ratificados por seu colega de escritório, não a audiência de instrução e julgamento, que tem o endosso, inclusive do ilustre patrono do apelante, o qual esteve presente e participou dos debates. - A nulidade em referência nenhum prejuízo trouxe ao apelante que só teria benefício com a presumida inexperiência de seu colega não menos ilustre. Ac. de 02-12-1987 Arquivo do EMFOR, TA/885 EMFOR 477

Ementa

A representação de uma das partes, por bacharel ainda não habilitado, não anula a audiência de instrução e julgamento. Nulos são, apenas, os atos do estagiário, os quais podem ser ratificados por advogado inscrito na OAB. Quem recebe mandato judicial e não é advogado, pode substabelecê-lo validamente (THEOTONIO NEGRÃO - nº 4 do artigo 36, 17ª ed. pág. 68/69).