PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUT DE ARROLAMENTO DE BENS
02. INCISO II DO § 1º E O § 4º DO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL — REGULAMENTA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO V DO ACESSO E DA REMESSA Art. 13. O acesso a componente do patrimônio genético existente em condições in situ, no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva e ao conhecimento tradicional associado far-se-á mediante a coleta de amostra e de informação, respectivamente, e somente será autorizado a instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, nos termos do regulamento. § 1o O acesso a amostras do patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado só poderão ocorrer após obtenção da Autorização de Acesso junto ao órgão previsto no art. 11. § 2o A Autorização de Acesso fica condicionada ao recolhimento de emolumentos e ao cumprimento das demais exigências legais e regulamentares. § 3o O acesso a amostras do patrimônio genético, em condições in situ, e ao conhecimento tradicional associado só poderão ocorrer após assinatura de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios. § 4o A participação de pessoa jurídica sediada no exterior, na coleta de amostra de componente do patrimônio genético in situ e no acesso ao conhecimento tradicional associado, somente será autorizada quando feita em conjunto com instituição pública nacional, sendo a coordenação das atividades obrigatoriamente realizada por esta última e desde que todas as instituições envolvidas exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins. § 5o A pesquisa sobre componentes do patrimônio genético deve ser realizada preferencialmente no território nacional. § 6o A Autorização de Acesso a amostra de componente do patrimônio genético de espécie endêmica ou ameaçada de extinção dependerá da anuência prévia do órgão competente. § 7o A autorização para o ingresso em terras indígenas, para acesso à amostra de componente do patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, dependerá da anuência prévia da comunidade indígena envolvida, ouvido o órgão indigenista oficial. § 8o A autorização para o ingresso em áreas protegidas, para acesso à amostra de componente do patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, dependerá da anuência prévia do órgão competente. § 9o A autorização para o ingresso em área pública ou privada, para acesso à amostra de componente do patrimônio genético, ou de conhecimento tradicional associado, dependerá da prévia anuência do titular, ou da comunidade local envolvida, responsabilizando-se o detentor da autorização a ressarci-lo por eventuais danos ou prejuízos causados, desde que devidamente comprovados. § 10. A autorização para o ingresso nas áreas indispensáveis à segurança nacional, para acesso à amostra de componente do patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, ficará sujeita à audiência prévia do Conselho de Defesa Nacional. § 11. A autorização para ingresso em águas jurisdicionais brasileiras para fins de coleta de amostras de componentes do patrimônio genético, associados ou não aos conhecimentos tradicionais, dependerá de anuência prévia da autoridade marítima. Art. 14. Em casos de relevante interesse público, assim caracterizado pela autoridade competente, o ingresso em terra indígena, área pública ou privada para acesso a recursos genéticos dispensará prévia anuência das comunidades indígenas e locais e de proprietários, garantindo-se-lhes o disposto no art. 21 desta Medida Provisória. Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, as comunidades indígenas e locais e proprietários deverão ser previamente informados. Art. 15. As coleções ex situ de amostras do patrimônio genético deverão ser cadastradas junto ao órgão de que trata o art. 11, no prazo máximo de um ano, a contar de 30 de junho de 2000, conforme dispuser o regulamen to. Parágrafo único. A conservação ex situ de amostras de componentes do patrimônio genético deve ser realizada preferencialmente no território nacional. Art. 16. A remessa de qualquer amostra de componente do patrimônio genético para instituição destinatária pública ou privada, nacional ou sediada no exterior, será efetivada a partir de material em condições ex situ, mediante a informação do uso pretendido e a prévia assinatura do Termo de Transferência de Material, observado o cumprimento cumulativo das seguintes condições, além de outras que o regulamento estabelecer: I - depósito de amostra representativa em banco depositário sediado em instituição credenciada, de acordo
