PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUT DE ARROLAMENTO DE BENS
ALTERAÇÃO DO REGISTRO POR SEU TITULAR — QUANDO NÃO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Em seu douto parecer o culto Subprocurador Geral da República Doutor PAULO SOLLBERGER, especialista consagrado em Direito da Propriedade Industrial, demonstra com clareza o acerto da sentença de primeiro grau, notadamente ao afirmar: «Realmente, do recurso apresentado pela Souza Cruz, na fase administrativa, verifica-se que a objeção da recorrente recaiu sobre a embalagem, da qual constaria a denominação Talvis, acompanhada da indicação: Marca Registrada sob nº 345.137, sem a figura das duas cigarrilhas. - Trata-se, entretanto, de embalagens transparentes, como as que se encontram, e que acondicionam duas cigarrilhas, apresentando, assim, ao público consumidor um conjunto que se identifica rigorosamente com a marca deferida pelo INPI, tal como se pode ver... - A aplicação do art. 80 do CPI, deve-se restringir, como ensina GAMA CERQUEIRA, «ao caso em que o titular do registro altera de modo substancial a marca registrada», o que não é o caso (Tratado da Propriedade Industrial, vol. II, tomo II, parte III, p. 165). - Somente assim é possível entender o preceito legal, pois não se encontra motivos de interesse público ou de qualquer espécie que justifiquem interpretação literal do mesmo. - O problema não escapou à argúcia do mestre GAMA CERQUEIRA, o qual observa que o dispositivo «precisa ser bem entendido e aplicado com a maior prudência, a fim de não prejudicar injustamente o direito do titular da marca». - O Código da Propriedade Industrial, em seu artigo 2º, inciso d, recomenda que a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial se efetuem mediante a repressão à concorrência desleal. - A Comp anhia Souza Cruz, com o pedido de caducidade do registro da marca mista Talvis, teve em mira, tudo leva a crer, ampliar, ainda mais, sua notória atividade industrial e comercial no ramo fumageiro, requerendo para si o registro da marca, uma vez decretada a caducidade. - Com tal solução não se compadece a regra acima, nem os mais elementares princípios de justiça, já que importaria em dar, de mão beijada, à Souza Cruz a propriedade de uma marca tradicional, bastante conhecida, para cuja divulgação a empresa em nada contribuiu. - A autora, pelo contrário, após adquiri-la em transação comercial, continuou a utilizá-la no comércio de cigarrilhas, investindo inclusive em propaganda, conforme demonstram os documentos trazidos com a inicial. - Se o direito não militasse em favor da autora, como nitidamente ocorre, seria caso de se invocar o velho brocardo: "sumum jus suma injuria."» - Com base nessas judiciosas considerações nego provimento às apelações. Ac. de 09-12-1985 Revista do Tribunal Federal de Recursos, nº 135 (1986) - Pág. 183. EMFOR 474
Ementa
Aplicação do art. 80 do Código de Propriedade Industrial. - Se o titular do registro não alterou de modo substancial a marca registrada, falece direito ao interessado na marca pedir a decretação da caducidade desta. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
