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Ap ., PROIBIÇÃO - CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap ..

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUT DE ARROLAMENTO DE BENS

DENOMINAÇÃO COMUM E VULGAR — PROIBIÇÃO - CONCEITUAÇÃO

Recurso
Ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... No caso, afigura-se-me que a pretensão da apelada se ajusta a essa orientação, como bem o demonstra o parecer da ilustrada Subprocuradoria-Geral da República, neste tópico: "CARVALHO MENDONÇA define a denominação necessária, como "a que se prende à própria natureza do produto designado; é a que se acha a ela incorporada, constituindo o seu próprio nome; ao passo que a denominação vulgar, usual (ou comum), segundo o autor, "é aquela que, não tendo sido originariamente o verdadeiro nome do produto, acabou por ser consagrado pelo uso, entrando na linguagem corrente com o seu nome" ("Tratado de Direito Comercial", vol. V, parte 1º págs. 254/255. A proibição de se registrar como marca as denominações necessárias ou vulgares, desde que tenham relação com o produto, visa impedir que um comerciante ou industrial se aproprie dos nomes dos próprios produtos que vende ou fabrica, impedindo que seus concorrentes exerçam o direito de se servirem deles. Todavia, como observa GAMA CERQUEIRA, a proibição não é absoluta. Em primeiro lugar admite a lei que essas denominações sejam registradas como marcas quando revestidas de "forma distintiva" pois nesse caso entende-se que o que a lei protege é a forma adotada" e não a denominação em si. Em segundo lugar, "não basta que o sinal adotado tenha uma relação qualquer com o produto ou artigo que distingue; é preciso que essa relação seja necessária ou, pelo menos, direta e imediata". Se a denominação "se relacionar apenas de modo fantasista ou indireto com o produto a regra deixa de ter aplicação" ("Tratado da Propriedade Industrial", vol. II, tomo II, parte III, pág. 9). Estão neste caso as chamadas marcas evocativas, em que os comerciantes e industriais procuram evocar a natureza ou as virtudes do produto, sem que a denominação utilizada tenha uma relação necessária, direta com o mesmo. Nesta categoria se inclui, a nosso ver, a marca Microcontrol, que não guarda uma relação direta, necessária, com os produtos que visa distinguir (aparelhos elétricos e científicos), apresentando apenas um caráter evocativo que lembra, de certa forma, e com alguma imprecisão, tais produtos. Por outro lado, bem demonstrou a sentença que "Microcontrol" não pode ser considerada como expressão "comumente utilizada" para designar gênero, espécie, natureza ou qualidade". - Apelo Negado. Ac. de 14-05-1986 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Dezembro de 1987 - Vol. 152 - Pág. 109 EMFOR 500 EMENTA: - A lei garante no território nacional a propriedade e o uso exclusivo da marca àquele que obteve o registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, para distinguir seus produtos, mercadorias ou serviços, de outros idênticos ou semelhantes da classe correspondente à sua atividade. - Apesar da anterioridade do registro da Junta Comercial, a denominação e a marca usadas cedem vez às da firma mais nova que as registrou regularmente, no órgão de expressão maior, pois a eficácia do registro no órgão federal afasta a do registro local. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... "A lei protege a propriedade e o uso exclusivo das marcas de indústria, de comércio e de serviço a fim de evitar a concorrência desleal. Para isso só será necessário que o comerciante, o industrial ou o profissional faça o registro de suas marcas, obedecendo aos ditames estabelecidos pelo Código da Propriedade Industrial, complementados por normas expedidas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial" ("Curso de Direito Comercial", FRAN MARTINS, pág. 538). "Diferentemente do que ocorre com as patentes e direitos de autor, na marca não há nenhum direito de criação a ser preservado, de forma que o direito à marca nasce com o trânsito em julgado da decisão concessiva e conseqüente expedição de certificado de registro. Antes disso não há direito de marca e sua violação terá sido matéria de concorrência desleal estranhas aos direitos que decorrem da propriedade sobre os sinais distintivos. Referida propriedade é limitada à utilização do sinal para os fins que se destina. Representa, pois, uma exclusividade de utilização do sinal restrita ao ramo de atividade ou classe correspondente, podendo o titular impedir esse uso por terceiros, autorizá-lo ou transferir o título a outro que exercerá o direito nas mesmas condições" ("Curso de Propriedade Industrial", NEWTON SILVEIRA; págs. 22 e 23). "De qualquer forma o que pretende acentar o dispositivo em ex ame - art. 59 - é que a lei vigente assegurará em todo o território nacional a propriedade e o uso excl

Ementa

Não é absoluta a proibição de se registrar, como marca, as denominações necessárias ou vulgares. A lei admite o registro dessas denominações, quando revestidas, de "forma distintiva" e caráter evocativo da natureza ou das virtudes do produto, não guardando com ele relação direta.