PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUT DE ARROLAMENTO DE BENS
IMITAÇÃO A GERAR ERRO, DÚVIDA OU CONFUSÃO — QUANDO NÃO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Estabelece o mencionado art. 65, item 17 que "Não é registrável como marca" "imitação bem como reprodução no todo, em parte, ou com acréscimo, de marca alheia registrada para distinguir produto, mercadoria ou serviço, idêntico, semelhante, relativo ou afim ao ramo de atividade, que possibilite erro, dúvida ou confusão, salvo a tradução não explorada no Brasil." E nos termos do art. 59, "Será garantida, no território nacional a propriedade da marca e o seu uso exclusivo àquele que obtiver o registro de acordo com o presente Código, para distinguir seus produtos, mercadorias ou serviços, de outros idênticos ou semelhantes, na classe correspondente à sua atividade." Desses termos da lei, verifica-se que não basta a imitação dos elementos essenciais da marca, com o acréscimo ou supressão de letras ou de sílabas, sendo indispensável tal que possibilite erro, dúvida ou confusão. - Na espécie, alega-se, como visto, que a marca "ANNE", de propriedade da autora-apelante, vem sendo imitada pela ré, ao utilizar-se esta da marca "ANNETE" para identificar produtos de perfumaria e cosméticos. Ora, a marca "ANNETE", ainda que seja o diminutivo de "ANNE", nome próprio em língua estrangeira, não guarda semelhança nem quanto à forma, nem em relação à hemofonia com este. - Além disso, para caracterizar a imitação a possibilitar equívocos do consumidor, não é suficiente o exame da parte nominativa da marca, sendo indispensável a parte figurativa, formada por desenhos, emblemas, monogramas ou logotipos, além das cores. - Posto isto, segundo o perito, a semelhança entre as duas marcas é apenas parcial, porque "... na Marca da Ré existem duas letras finais, a consoante "T" seguida da vogal "E", que permitem determinadas diferenciativas na grafia na sonoridade e na idéia contida." - Outros aspectos da questão devem ainda ser considerados para verificar a existência ou não da imitação e o prejuízo decorrente. Para isso de utilidade resultaram as diligências efetuadas pelo perito, como a constatação de que os produtos da ré são comercializados em lojas franqueadas ou próprias, com exclusividade, a comercialização dos produtos da autora ocorrem por meio de distribuidoras que repassam para a rede varejista. Por isso, "Considerando tais aspectos, e ainda a grande diferença de preço entre os produtos "ANNE" e os produtos "ANNETE", sendo os produtos "ANNE" vendidos ao mercado consumidor por preços muito inferiores que os dos produtos "ANNETE", o Perito entende que a possibilidade de confusão para o consumidor comum é reduzida." Daí porque, ainda segundo referido vistor, "Consequentemente torna-se muito difícil o desvio de clientela, observando o Perito que no seu entendimento os produtos "ANNE" abrangem uma faixa do mercado consumidor de menor poder aquisitivo, e que os produtos "ANNETE" abrangem uma faixa do mercado consumidor de maior poder aquisitivo." Ac. de 13-04-1994 Arquivo do EMFOR - TJ/2.486 EMFOR 552
Ementa
Ainda que ocorra semelhança parcial entre as marcas "ANNE" e "ANNETE", tal não chega ao ponto de gerar erro, dúvida ou confusão no público consumidor, por existirem diferenças na grafia e na própria logotipia.
