PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUT DE ARROLAMENTO DE BENS
DENOMINAÇÃO DE USO COMUM E VULGAR — EXCLUSIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... ninguém pode se arrogar ao direito de uso exclusivo do termo "thermas", porque essa palavra, na Roma antiga, designava estabelecimento público de banhos, e, atualmente, estabelecimento para uso terapêutico de águas medicinais, especialmente termais. De sorte que pode ser utilizado por quem quer que seja que se disponha a explorar esse ramo de atividade, com ou sem fins lucrativos, devendo, no entanto, para personalizar-se, acrescentar outro termo, distinguindo-se de entidades congêneres. Quanto ao termo "Londrina", nome de cidade, a ninguém é privativo o uso. - ......................................... - A respeitável sentença, embora concisa, bem decidiu a controvérsia, constando, de sua parte decisória a seguinte fundamentação: "A questão sobre o registro do nome ou da marca de cada empresa litigante é inócua para o deslinde da causa. Da mesma forma, o pormenor da Autora não ter fins lucrativos, ao contrário da ré. O cerne da questão revela-se no uso exclusivo do nome da empresa, principalmente, para se evitar homonímias. Relevante, para o deslinde, é o argumento da Ré, no sentido de que "thermas", significa estabelecimento apropriado para uso terapêutico de águas medicinais e que "DE LONDRINA", significa apenas o local onde se encontra instalada. E exemplifica: Balneário de Londrina, Clube de Londrina e Supermercado de Londrina, acentuando, que, se se aceitar o argumento da Autora, não seria permitido usar os nomes Balneário A.A. S/C Ltda de Londrina, Clube H. de Londrina e Supermercado V. Ltda. de Londrina. - Esse argumento é irrespondív el e inibe a pretensão inicial, quando pede a proibição das expressões "THERMAS" e "DE LONDRINA". - ......................................... - Assim, tenho que o nome "THERMAS INTERNACIONAL DE LONDRINA" nada tem de comum, com "THERMAS DE LONDRINA", não sendo caso e nem ocorrendo a proibida homonímia. - Logo, não se pode falar em direito de exclusividade do uso das expressões "THERMAS" e "DE LONDRINA". - Diante disso, prescinde a lide de outras indagações. - Acrescente-se que, como "thermas" (grafia latina), ou termas, inúmeros outros substantivos existem, de atividades sociais ou comerciais, que uma vez utilizados por uma entidade, não poderiam, nos termos do raciocínio da apelante, ser utilizados por outras entidades. - Cite-se, como mais um exemplo, a palavra "sauna" - banho a vapor, de origem finlandesa, banho finlandês: se alguém conseguisse registrar uma empresa com o Nome "Sauna de Londrina", na ótica da apelante, jamais a palavra "sauna" poderia ser utilizada por outrem, o que seria um absurdo. - Todavia, se a apelada teve a intenção de alterar sua razão social com o fito de concorrer deslealmente com a apelante, obviamente, provado o prejuízo, outra haveria de ser a ação para reparar os danos, mas nunca pretender a exclusividade dos mencionados termos. Ac. de 25-08-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/2.476 EMFOR 551
Ementa
Ninguém pode arrogar-se o direito de uso exclusivo de palavras que designam coisa, ser, substância (substantivos comuns), ou que designam localidades (substantivos próprios), impondo-se, quando utilizadas, em nome de entidades, o acréscimo de outro termo, para distingui-las de outras congêneres.
