PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUT DE ARROLAMENTO DE BENS
DENOMINAÇÃO COMUM E VULGAR — QUANDO NÃO É NULO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Tem-se como incontroverso que o registro de marca de fábrica Marquesa foi deferida com relação aos artigos tais como "armários, banquetas, bureaus, cadeiras, camas, colchões, dormitórios, divãs, gabinetes para copa, gabinete para cozinha, guarda-roupas, mesas, penteadeiras, poltronas, sapateiras, sofás, soumier, roupeiras e travesseiros". - Tem-se como incontroverso que o regime do Ato Normativo 51, de 1981, do INPI, sobre classificação de Produtos e Serviços, definidos, genericamente, como artigos do mobiliário em geral, acolchoados, utensílios domésticos, recipientes e embalagens, vidros, espelhos, cristais, pincéis e espetos. - Dessa classe constam as especificações 20.10 - móveis e artigos de mobiliário em geral e 20.15 - colchões, travesseiros e almofadas em geral. - ...................................................................................................................................... - O alvo da impugnação extraordinária reside, obviamente, na parte do acórdão que excluiu os produtos representados em colchões e travesseiros do signo da irregistrabilidade que incide sobre móveis e artigos de mobiliário em geral, somente aos quais a marca estaria diretamente relacionada em condições de causar confusão ao consumidor. - Ora, a distinção feita pelo julgado entre as características do produto envolve de certo uma questão sutil, mas que não é uma questão de direito, e sim, uma questão de fato. - Ao propósito, e confirmado esse enfoque, o douto parecer da Procuradoria da República, incorporado aos fundamentos do acórdão recorrido, depois de reconhecer a dificuldade da solução, "dado a íntima relação entre camas e colchões, a tal ponto de poderem estes ser considerados, de certa forma, parte daquelas", oferece essa incisiva proposição: "Ora, não há como deixar de reconhecer que a palavra marquesa, embora relacionada de maneira direta e imediata com móveis mantém uma relação apenas indireta com colchões. - A questão, como dissemos, não é de fácil deslinde. - Por envolver, sua apreciação, um certo grau de subjetividade, situa-se naquela "zona cinzenta", tão familiar aos intérpretes da lei mercária". - Diante disso, dizer de modo diverso seria ceder à tentação de emitir um juízo sobre fatos e circunstâncias, que não sobre aplicada razoavelmente aos mesmos fatos e circunstâncias que o julgado, soberanamente, tem como pressupostos. - Não conheço, portanto, do recurso. Julgado em 10-06-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 118 - Pág. 847 EMFOR 470
Ementa
Não é nulo o registro de marca com denominação comum ou vulgar que não tenha relação direta e imediata com o produto, não a que suscita uma associação mediata, contingente ou acidental, distinção que suscita questão de fato, irreversível na instância extraordinária.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
