PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUT DE ARROLAMENTO DE BENS
EXPRESSÃO DE USO COMUM DO POVO — RESTRIÇÃO - ABRANGÊNCIA DE VOCÁBULOS DE IDIOMA ESTRANGEIRO
- Recurso
- MS 95.272
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A autarquia-apelante - INPI - indeferiu o pedido da marca <<Baby Fashion>>, na classe 25, requerido pela apelada, com fulcro no artigo 65, item do Código de Propriedade Industrial, in verbis: <<Art. 65 - Não é registrável como marca: ........................................................................................................................................................ Denominação simplesmente descritiva do produto, mercadoria ou serviço a que a marca se aplique, ou, ainda, aquela que possa falsamente induzir indicação de qualidade ou procedências>>. - Diversas, como se apresenta, formada das palavras Baby Fashion, ligadas à figura de um bebê, a questionada marca incide na proibição do citado dispositivo legal, porquanto é, em si, simplesmente descritiva de artigos da indústria e comércio de roupas feitas em geral, que visa proteger. - Não procede, portanto, data venia, a asseveração sentencial de que ela é meramente figurativa. - Ao invés como realçado no parecer da ilustrada Subprocuradoria-Geral da República cuida-se na verdade <<de marca mista>>, posto que constituída da combinação da expressão <<Baby Fashion>> com o figura de um bebê>>. - E ademais sem formar um conjunto característico, próprio, a ponto de merecer a proteção reclamada. - A figura do bebê que a integra, como anotado no citado parecer, só serve para lhe acentuar o caráter descritivo. - Vale designar que as restrições e proibições de registro, como marca, de expressão de uso comum do povo alcançam igualmente tanto vocábulos da língua portuguesa como de idiomas estrangeiros. - Nesse sentido se tem orientado a jurisprudência desta Corte, como dá notícia o Acórdão nas AMS nº 95.272, assim ementado: <<Propriedade Industrial - revogação de despacho deferitório de pedido de registro da marca <<Baby-Bag>>, destinada a assinalar bolsas e frasqueiras para portar material de bebês - legitimidade do ato considerando que, no caso, se trata efetivamente de decisão anulatória e não revogatória, tomada antes da expedição do certificado de registro, ao fundamento de que a denominação registrada incidia na proibição do art. 65, item 20, do CPI, disposição que é aplicável, também às expressões em idioma estrangeiro, necessárias ou comuns, desde que tenham relação como produto a distinguir. - A medida impugnada, além disso, se ajusta aos princípios que asseguram a proteção internacional da propriedade industrial (Convenção de paris de 1883, revista em Haia, em 1925), alicerçando-se ainda, mais especificamente, no item 10, do art. 65 acima mencionado - Sentença cassada.>> - Por último, a eventual existência de marcas análogas à pretendida não pode servir de justificativa para o deferimento, no caso do registro. - Tem inteira razão apelada, quando a propósito aduz: - É de se notar, finalmente, que a autora, tentando defender a registrabilidade, como marca, da expressão com que pretende assinalar seus produtos, indicou registros que teriam sido concedidos pelo INPI ou mesmo judicialmente. - Só que, em primeiro lugar, vários dos registros deferidos judicialmente continuam discutidos; outros não guardam identidade com o caso autos, isto, que constituirá erro, cometido por inadvertência, não significa que o INPI deva continuar errando, nem dá à autora o direito de também se beneficiar de erros passados do órgão público, nem sequer pela aplicação dos princípios de isonomia ou equidade, que não se podem fundar em violação da lei>>. - Em face do o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença remetida em ordem a julgar improce
Ementa
As restrições de registro, como marca, de expressão de uso comum do povo alcançaram igualmente tanto vocábulos da língua portuguesa como de idiomas estrangeiros. - A existência de marcas análogas à pretendida não pode servir de justificativa para o deferimento do registro.
