PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUT DE ARROLAMENTO DE BENS
REGISTRO — FALTA - SE IMPEDE QUE O CESSIONÁRIO DEFENDA SEU DIREITO AO USO EXCLUSIVO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Manifesto, em primeiro lugar, minha discordância com a tese de que, enquanto não publicado o deferimento da transferência, não seria dado ao cessionário exercer a defesa dos direitos que lhe foram cedidos. A propósito do contrato de exploração já tive ocasião de pronunciar-me quando integrava o Tribunal Federal de Recursos, em acórdão que, por cópia, juntou-se aos autos ... . Explicitei ali entendimento, conducente a limitar as consequências da falta de registro, quando se cuide da eficácia em relação a terceiros. E tenho como certo que não acarreta a impossibilidade de o cessionário defender o seu direito. Indispensável ter-se em conta que a transferência já se operou, consoante explicita o artigo 87 do C.P.I. O cessionário é o novo titular e não se o pode privar do exercício dos direitos daí decorrentes. Despropositado seria conservar o cedente à titularidade para isso. A eficácia em relação a terceiros refere-se a hipóteses diversas como, por exemplo, uma nova cessão, para outra pessoa, antes de anotada a transferência. Ac. de 28-02-1994 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Julho de 1994 - Nº 59 - Pág. 319 EMFOR 551
Ementa
A falta de registro da transferência não impede que o cessionário defenda seu direito ao uso exclusivo. Interpretação dos artigos 87 e 88, parágrafo 1º do Código da Propriedade Industrial.
