RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA CONCEDIDA AOS MILITARES
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na separação consensual do seu casal, acordaram as partes que o varão pensionaria a mulher com 20% dos proventos que o mesmo recebia como militar da reserva remunerada. Convertida a separação em divórcio, o acordo foi mantido. Acontece que, sobrevindo a Lei nº 8.237/91, que concedeu aos militares uma gratificação natalina, sobre a mesma requereu a agravante o desconto do percentual fixado. Tendo sido deferida a sua pretensão, é contra tal despacho que se insurge o agravante. - Sustenta que a gratificação natalina não integrou o acordo que, assim, não poderia ter sido modificado por simples despacho do julgador. - Não tem razão o agravante, embora o alentado dê suas razões. A gratificação natalina concedida aos militares, que não tinham verba específica de 13º salário, como tal funciona e o substitui, passando a integrar os proventos dos reformados. - Se assim é, o desconto de 20% há de incidir sobre tal verba, dispensável sua menção no acordo da separação judicial ou na conversão desta em divórcio, atos anteriores ao advento da Lei que concedeu a gratificação. Como bem observou o douto Procurador de Justiça, a gratificação natalina tem natureza salarial, daí a desnecessidade de alteração do acordo para que o desconto sobre ela incida. - Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 08-02-1994 EMFOR - TJ\2.599 EMFOR - Nº 565
Ementa
Porque integra o salário do servidor em atividade ou os proventos do aposentado, a gratificação natalina, com o caráter de 13º salário, é sujeita aos descontos acordados em separação consensual, dispensada a sua expressa referência.
