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Ap. Cível 493/86, REQUISITOS, Rel. CAPANEMA DE ALMEIDA, j. 12/08/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. Cível 493/86. Relator: CAPANEMA DE ALMEIDA. Julgado em 12 ago. 1985.

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Acórdão · 11/08/1985

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUT DE ARROLAMENTO DE BENS

QUANDO É CABÍVEL — REQUISITOS

Recurso
Ap. Cível 493/86
Tribunal
Relator
CAPANEMA DE ALMEIDA

Resumo do acórdão

- É que a prova de efetivo prejuízo é requisito indispensável do atentado. - Para GALENO LACERDA, constitui atentado a inovação ilegal, positiva ou omissiva, na situação jurídica ou fática da lide, causada por uma parte em prejuízo da outra, no curso do processo jurisdicional ("in" "Comentários ao Código de Processo Civil", 2ª edição, vol. VIII, pág. 331). - Já CARVALHO SANTOS conceitua o atentado como a inovação contra direito, feita pela parte, para que a lide se apresente diferente perante a justiça, com prejuízo da causa, ou do recurso interposto ("in" "Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro", Vol. 4, pág. 330). - ............................................. - A jurisprudência tem se consolidado exatamente neste sentido: "Para a concessão de medida cautelar de atentado é essencial que a inovação no estado de fato que se quer impedir, além de ser contrária ao direito ou ilegal, obste ou ao menos dificulte a apuração da verdade na ação principal (Ac. unânime 3.967 da 4ª Câm. do TJ Pr. na Ap. Cível 493/86 - Rel. Des. JOSÉ MEGER Par. Judic. 21/81)". "Não configura atentado a modificação no estado de fato que não seja lesiva ou ilegal e não tenha reflexo no processo principal, prejudicando a apuração da verdade ou, pelo menos, tornando inexequível ou dificilmente exequível a sentença a ser proferida no processo principal (Ac. unân. da 4ª Câm. do 2º TA Civ. SP de 7-6-88, na Apel. 212.981-6, Rel. Juiz ALDO MAGALHÃES; JTA Civ. SP 111/385)". - E ainda: "A inovação ilegal a que se refere o art. 879, III, do CPC, caracterizadora do atentado, deve ser entendida como aquela capaz de prejudicar a causa onde lesar a parte contrária, obstando ou dificultando a apuração da verdade no processo principal (Ac. unân. da 4ª Câm. de TJMG de 29-12-86, na Apel. 67.375, Rel. Des. CAPANEMA DE ALMEIDA, Jurisp. Min. 95 e 96/142)". - O esvaziamento do tanque com as águas sem vida, ao invés de prejudicar a propriedade comum, vem beneficiá-la, pois, limpado o tanque e fechadas as comportas, poderá o mesmo se tornar propício até para a piscicultura, sem contar os benefícios de ordem sanitária. Ac. de 16-02-1993 Arquivo do EMFOR, TJ/2.542 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1995. Ano XLVII. Nº 558 EMENTA: - Sendo incabível medida cautelar em Ação Declaratória como se tem entendido e decidido, o ato impugnado que concedeu liminar em medida cautelar como preparatória de Ação Declaratória, como declarado, é nulo e de nenhum efeito. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Tratando-se na espécie dos autos de medida cautelar proposta perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, como preparatória de Ação Declaratória, como declarado, o pedido deveria ter sido indeferido, pois, como é de sabença, é incabível medida cautelar em Ação Declaratória, por isso, que, o meu voto é no sentido de conceder a segurança para indeferir essa cautelar e julgar extinto o processo nos termos do inc. I do art. 267 do Código de Processo Civil. Ac. de 14-02-1989 VENCIDA A DESEMBARGADORA AUREA PIMENTEL PEREIRA Arquivo do EMFOR - TJ/2.011 EMFOR 499 EMENTA: - É cabível cautelar em ação declaratória. Não cabe, porém, cumular pedido declaratório e pedido cautelar, no mesmo processo, por não ser adequado aos referidos pedidos o mesmo tipo de procedimento (CPC, art. 292, I). RESUMO DO ACÓRDÃO: - Na espécie, aliás, entendo cabível a cautelar pleiteada na ação declaratória proposta. Com efeito, nesta pediu-se em suma, a declaração da certeza acerca da relação jurídica concernente ao reajuste de prestações pactuadas. Daí que, antes de obter sentença favorável, resulta razoável que os autores sejam admitidos a fazer o depósito das quantias devidas no curso da ação, a fim de não incorrerem na mora ensejadora da rescisão do contrato e, portanto, prejudicial ao pedido feito na declaratória. Penso que, em favor dos autores, estão presentes os dois requisitos exigidos, por lei, para o deferimento da cautelar: verossimilhança da arguição de ilegalidade (fumus boni juris) e a possibilidade de dano irreparável decorrente da falta de pagamento das prestações (periculum in mora). Assinale-se que em casos tais, numerosas têm sido as cautelares ajuizadas, sem que esta Corte tenha afastado o seu cabimento. Todavia, figura-se que, na espécie, não é possível cumularem-se no mesmo processo o pedido declaratório e o pedido cautelar, eis que, para o primeiro pedido, é próprio o procedimento ordinário e, para o outro, o rito dos arts. 801 e seguintes do CPC. A propósito diz o art. 292 parágrafo 1º, I, do referido Código qu

Ementa

Só é cabível a ação de atentado quando a inovação prejudica a parte contrária ou a apuração da verdade formal na ação principal.