PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUT DE ARROLAMENTO DE BENS
PRAZO PARA A PROPOSITURA DESTA — QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Efetivada, em 22-2-88, a medida cautelar liminarmente deferida na presente ação cautelar de arresto (...), até 22 de abril do corrente ano, data em que foi prolatada a sentença apelada, o autor não havia ainda ajuizado a ação principal. Sendo assim, bem andou o douto Juiz a quo ao revogar a liminar a extinguir o processo, porquanto o prazo de 30 dias, previsto no artigo 806 do CPC, conta-se da efetivação da medida cautelar. - Obviamente, se houve concessão de liminar, é a partir de sua efetivação que se conta o prazo, e não do trânsito em julgado da decisão prolatada na ação cautelar, como querem alguns. Isso, no mínimo, afetaria o caráter temporário e instrumental da medida cautelar. - Em nada aproveita o apelante a alegação de já ter ajuizado uma ação de despejo antes mesmo da propositura da presente ação cautelar. Em primeiro lugar, porque ação principal é aquela em que se busca, em caráter definitivo e permanente, a providência jurisdicional obtida na ação cautelar. Ora e se na ação de despejo busca-se apenas o desalijo do bem e nesta o aresto dos créditos da apelada para garantir o pagamento dos aluguéis atrasados, torna-se logo evidente inexistir vinculação entre ambas. No mínimo, está o apelante a fazer confusão entre ação de despejo e de cobrança de aluguéis. Ac. de 06-12-1988 Arquivo do EMFOR - TA/2.157 EMFOR 514
Ementa
Cabe à parte propor a ação principal no prazo de 30 dias, contados da data da efetivação da medida cautelar. Logo, se houve concessão de liminar é a partir de sua efetivação que se conta o prazo e não do trânsito em julgado da decisão prolatada na ação cautelar.
