PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUT DE ARROLAMENTO DE BENS
PRAZO PARA A PROPOSITURA DESTA — QUANDO SE INICIA
- Recurso
- REsp 1.446-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- SÁLVIO FIGUEIREDO
Resumo do acórdão
- Neste sentido, veja-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: "Conta-se o prazo do art. 806 do momento em que surge uma restrição ao direito da parte contrária; se houve concessão de medida liminar, é a partir de sua efetivação que correm os trinta dias". (STJ - 4ª Turma, REsp 1.446-RJ, Rel. Min. SÁLVIO FIGUEIREDO, J. 28-11-89, negaram provimento, v.u., DJU 5-2-90, pág. 457, 1ª Col., em.; RT 473/113, 475/132, 490/129, 496/111). - ................................................ - A jurisprudência de nossos Tribunais, reiteradamente, vêm adotando tal entendimento. - Veja-se, a propósito: "Medida cautelar - liminar - sustação de Protesto - prazo para a ação principal. Concedida liminar em medida cautelar de sustação de protesto, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação principal começa a correr da data em que foi efetivada a liminar, observando-se, porém, as regras do art. 184, e parágrafos, do Código de Processo Civil, por força do que dispõe o art. 812 do mesmo estatuto". (TA-PR, Ac. unân. da 1ª Câm. Civ. de 26-4-88, "in" Adv- 1988, nº 40.078). "Medida cautelar - Ação principal - Prazo. A simples concessão da liminar já importa ordem capaz de tornar efetiva a medida. Com efeito, cumprido o decreto inicial, os bens se subtraem ao poder de disposição do réu, a coerção já se torna atuante, e é exatamente essa situação que não pode permanecer se o autor não instaurar o processo principal no prazo do artigo 806, nas hipóteses da incidência desse dispositivo". (TJ-SC, Ac. unân. da 1ª Câm. Civ. "in" ADv- 1988, nº 37.103). - Não é outro o entendimento de PONTES DE MIRANDA, em seus "Comentários ao Código de Processo Civil": "Os trinta dias são contados do dia da efetivação da medida, portanto compreendido ele. Dentro dos trinta dias há de ser proposta a ação principal". (op. cit. tomo XII, Forense, 1976, pág. 83). - VICENTE GRECO FILHO, com a precisão e clareza que lhe são peculiares, ensina: "As medidas cautelares conservam sua eficácia, enquanto requeridas antes da ação principal, por trinta dias contados de sua efetivação, prazo dentro do qual deve ser proposta a ação principal (art. 806). Proposta esta, a eficácia da medida perdurará enquanto a principal estiver pendente. Se não for a ação principal proposta nesse prazo, a medida caducará. O prazo portanto, é de caducidade e é improrrogável. A efetivação da medida é o momento em que ela alcança o seu objetivo, tenha sido concedida em caráter liminar ou não. Se concedida em caráter liminar, ainda que o processo cautelar não tenha sido decidido, ainda assim a ação principal deve ser proposta no prazo". ("in" "Direito Processual Civil Brasileiro", 3ª vol., Saraiva, 5ª ed., pág. 162). Ac. de 21-12-1993 Arquivo do EMFOR, TJ/2.543 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1995. Ano XLVII. Nº 558
Ementa
O prazo previsto no art. 806 do Estatuto Processual Civil deve ser contado a partir do dia em que a parte contrária passa a sofrer a restrição judicial que lhe foi imposta no procedimento preparatório. - Se concedida a liminar na ação de cautela, o início do prazo de 30 dias começa a correr a partir da efetivação da medida, para que a ação principal seja ajuizada.
Nota da redação
RT
