PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUT DE ARROLAMENTO DE BENS
PRAZO DE TRINTA DIAS ULTRAPASSADO — EXTINÇÃO DO PROCESSO
- Recurso
- Apelação 376.630-0
- Tribunal
- Relator
- COSTA OLIVEIRA
Resumo do acórdão
- A moderna doutrina do processo é robusta no entendimento de que o não ajuizamento da ação principal, após trinta dias da efetivação da medida restritiva concedida em ação de cautela, aconselha a declaração de ineficácia da liminar. - Parte de nossos processualistas chega a proclamar que não há sequer necessidade de despacho judicial revogando a liminar, se a parte não ajuíza a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias. - PONTES DE MIRANDA chega a sustentar que a perda da eficácia, nos casos do art. 808 do CPC, é "ipso jure", dispensando-se "despacho declarativo da não eficácia, menos ainda despacho constitutivo negativo (nada há que se tenha de desconstituir)", já que "não se trata de revogação ou de modificação", embora adiante admita que "o Juiz pode, conhecendo a causa extintiva da eficácia, decretar que se observe a cessação". (Cf. "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. XII, pág. 81 a 93). - Necessário ressaltar, no entanto, como adverte o prof. GALENO LACERDA, que a cessação da eficácia da medida liminar, pelo não ingresso da ação principal no prazo previsto no art. 806 do estatuto processual não afeta, evidentemente, o direito de promover dita ação embora a cautelar revogada importasse em antecipação provisória de sentença. (Cf. "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, Vol. VIII, tomo I, pág. 407, 3ª edição). - Também o eminente professor e magistrado JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA caminha neste sentido ao asseverar que decretada que seja a medida antes de instaurar-se o processo principal, e caso o indefinido prolongamento da eficácia se mostre capaz de prejudicar o requerido, estabelece a lei u m limite de duração para a hipótese de não ser proposta a ação principal; em outras palavras, cria para o requerente o ônus de propô-la dentro de certo prazo (trinta dias, contados da efetivação da providência: art. 806), sob pena de cessar a respectiva eficácia. ("O Novo Processo Civil Brasileiro", vol. II, 1976, pág. 184). - O grande processualista e desembargador gaúcho aposentado, prof. GALENO LACERDA, com sua proverbial clareza registra que: "Para o pedido de revogação da liminar no curso do processo não há preclusão, ainda mais se o Juiz puder agir de ofício. Tudo o que pertence à atuação direta, oficiosa do magistrado, pode ser requerido a qualquer tempo. Mesmo que a matéria requeira iniciativa da parte, ainda assim não caberia a referida preclusão, em face da natureza eminentemente transitória e mutável da liminar". (obra citada, pág. 402). - ........................................... - Ressalte-se que o prazo para propositura da ação principal é peremptório. Por isso, não proposta a ação nos trinta dias seguintes à efetivação da medida cautelar, deve o juiz decretar a extinção do processo THEOTONIO NEGRÃO, CPC, 20ª ed., RT, pág. 389). Ac. de 21-12-1993 Arquivo do EMFOR, TJ/2.544 EM SENTIDO CONTRÁRIO: Apelação nº 376.630-0, 1º Tr. de Alçada São Paulo - 8ª C., Relator: Juiz COSTA OLIVEIRA, ac. de 9-9-87 - "Ementa" : "Não proposta a ação principal em 30 dias, cessa a eficácia apenas da liminar, mas o processo cautelar não se extingue "ipso facto". Tem de prosseguir até que se extinga por alguma das causas previstas nos arts. 267 ou 269 do CPC". ("EMFOR", Nº 480 - RT. 626/110). EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1995. Ano XLVII. Nº 558
Ementa
Ultrapassado o prazo de trinta dias, contados da efetivação do comando restritivo de cautela, - sem que a ação principal seja ajuizada -, incensurável é a decisão que declara a ineficácia da liminar, julgando extinto o processo preparatório sem análise de mérito.
Nota da redação
RT
