PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUT DE ARROLAMENTO DE BENS
PRAZO DE TRINTA DIAS — CONTAGEM A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ousei discordar do eminente Relator originário por entender que, em se tratando de liminar que importe em inibição de conduta do promovido, que lhe determine abster-se da prática de determinados atos, como aqui se cogita, a efetivação da medida se dá quando o réu toma ciência da sua prolação, isso porque foi nesse instante mesmo que se deu a efetivação do disposto no art. 806 do CPC. - Com efeito, nada mais precisaria ocorrer para que a medida resultasse efetivada. - Se a parte promovida deixar, por intencional razão, de cumprir a de terminação judicial que lhe foi liminarmente imposta, para que se reservasse da prática de determinados atos sujeitar-se-á a ter contra sí proposta uma ação de atentado, na esfera cível, como também, a sofrer consequências, por desobediência a ordem judicial, na esfera criminal. - Jamais, contudo, essa sua desobediência poderia resultar no recomeço da contagem do prazo de que trata o art. 806 do Código de Processo Civil. - Até porque, Sr. Presidente, casos existem em que se torna impossível precisar o momento exato em que a ordem liminar foi descumprida - de que pudesse ensejar o recomeço da contagem do prazo - como, por exemplo ocorreria, quando se impõe a paralisação da reforma interna de um prédio, e a ordem é desobedecida. Como seria possível afirmar o momento exato em que se deu a desobediência? - Ademais, para a fixação do momento em que se deu a efetivação da medida cautelar, para fins do disposto no citado art. 806 do Código de Processo Civil, mais lógico será ater-se a um critério objetivo, e outro melhor e mais p reciso não há senão o do dia em que o promovido dele tomou inequívoca ciência. - Diante de tais pressupostos, dou provimento ao recurso. Ac. de 14-09-1994 VENCIDOS OS MINISTROS MILTON LUIZ PEREIRA E DEMÓCRITO REINALDO Rev. do Sup. Trib. de Justiça - Setembro de 1995 - Nº 73 - Pág. 204 EMFOR 566
Ementa
Em se tratando de medida liminar concedida em ação cautelar preparatória para que o promovido se abstenha da prática de determinados atos, a sua efetivação, para fins de contagem do prazo de que cuida o art. 806 do Código de Processo Civil, se dá quando o réu toma ciência da sua prolação.
