PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUT DE ARROLAMENTO DE BENS
PRAZO PARA A PROPOSITURA DESSA — QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No tocante à pretendida decadência ao direito do autor para propor a ação principal, eis que, embora a liminar concedida na ação cautelar fosse publicada em 19.04.91 (...), somente foi efetivada, pela citação, em 23.04.91 (...). Assim, tendo a ação principal sido ajuizada em 23.05.95, consoante despacho do MM. Juiz, autorizando a distribuição por dependência (...), ingressou no trigésimo dia do prazo estipulado pelo art. 806, do CPC, inocorrendo, assim, a decadência suscitada. - Leciona HUMBERTO THEODORO JUNIOR, ao discorrer sobre o prazo de eficácia da medida cautelar: "Esse prazo é contado não da decisão que defere a medida, mas da data de sua efetivação, conforme faz claro o citado art. 806. Assim, nas medidas deferidas liminarmente, não tem relevância a data da sentença que julgar procedente a ação cautelar, pois o prazo para ajuizamento da ação principal fluirá a partir da execução da providência preventiva". ("Processo Cautelar", 16ª edição, Edição Universitária de Direito, págs. 145 e 146). - Dilucida-se, por outro lado, que ainda tivesse decorrido o prazo em questão, a sua conseqüência cingir-se-ia à perda de eficácia da cautelar, não ficando o autor impedido de propor a presente ação. Ac. de 02-04-1996 Arquivo do EMFOR - TJ/2.645 EMFOR 569
Ementa
De acordo com os arts. 806 e 807, do CPC, conserva-se a eficácia da liminar concedida na ação cautelar, eis que o prazo de trinta dias é computado a partir da efetivação da medida. Insubsistente a alegada decadência do direito à propositura da presente ação, porquanto independe de ser ou não eficaz a medida cautelar que lhe precedeu.
