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ms ., QUANDO PODE SER PROPOSTA APÓS A SUA FLUÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUT DE ARROLAMENTO DE BENS

PRAZO — QUANDO PODE SER PROPOSTA APÓS A SUA FLUÊNCIA

Recurso
ms .
Tribunal

Resumo do acórdão

- A medida liminar foi efetivada em 08.05.87 e o prazo de trinta dias expirou em 08.06.87, ingressando a ação principal - ação declaratória de inexistência de ato jurídico - em 20.07.87. O prazo é de decadência, não se suspende ou interrompe. É claro que, não obstante tal circunstância, como diz o eminente processualista, hoje desembargador no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, prof. GALENO LACERDA "Isto não significa, contudo, que as causas legais da suspensão prevista no livro, I, Título V, Capítulo III, do Código, a ele não se apliquem, assim como as demais regras relativas à fluência e contagem dos prazos fatais". - Assim, a superveniência de férias provoca suspensão, segundo o art. 179 (RT 473/130 e Jurisprudência Brasileira, II/310). Não se confunda esse prazo por aforamento da ação principal, passível de suspensão durante as férias, com o fato e as medidas cautelares, como tais, terem curso em tal período, consoante prescrevem os arts. 173, I e II e 174 I e II (inaplicável o acórdão publicado em RT 231/597, pela não suspensão, porque proferido na vigência do Código anterior. - Permite-se também, a prorrogação do prazo nas hipóteses autorizadas pelo Código: dificuldade de transporte (art. 182), calamidade pública (art. 182, § único) e justa causa (art. 183, e §§). Considera-se justo o obstáculo judicial criado pela parte contrária (RT 454/108), além de outras hipóteses confiadas à descrição do Juiz, dentro do conceito "de evento imprevisto" do art. 183, § 1º ("Coms. ao Cód. Proc. Civil", Ed. For., vol. VIII, T. I, 2ª ed., págs. 382/383). - No caso, conspirando contra o prazo em pauta, tem-se a greve dos Servidores do Poder Judiciário, a qual acarretou a paralisação dos serviços judiciários no Estado, com o fechamento da quase totalidade dos "Fóruns". Tenha-se, como exemplo, o da Capital. Os parcos serviços que funcionaram, o foram em caráter precaríssimo. Não é justo que a parte seja prejudicada por tais motivos que ela não criou. A normalização dos serviços judiciários ocorreu em 17.07.87, já no período de férias forenses. E, como a ação principal é daquelas que não têm curso neste período, é razoável a solução que permite ajuizá-la até o primeiro dia útil subsequente às férias. Assim, posta em juízo a ação principal em 20.07.87, não há afronta à regra do art. 806 do Código de Processo Civil. Desse modo é cassada a decisão recorrida, devendo prosseguir o procedimento cautelar. Ac. de 24-11-1987 Jurisprudência Catarinense - 4º Trimestre de 1987 - vol. 58 - pág. 101 EMFOR 493

Ementa

A ação principal pode ser ajuizada além do prazo previsto no art. 806, do Código de Processo Civil desde que ocorra justa causa, nos termos do art. 183 do mesmo Código. - E se tal ação não tem curso nas férias forenses, ainda pode ser ajuizada até o primeiro dia útil subsequente.

Nota da redação

RT