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QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUT DE ARROLAMENTO DE BENS

JULGAMENTO CONJUNTO — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em sua minuta, o gravante pede a cassação da decisão cautelar, por não ser admitida processualmente a cumulação de processo principal e processo acessório, trazendo em seu recurso o entendimento esposado por doutrinadores, tais como GALENO LACERDA e SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. - A lei processual civil dispõe em seu art. 796 que o processo cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal. - Por tal dispositivo, nota-se que a pretensão à tutela jurídica e à segurança, que é da essência da medida cautelar, reveste-se de autonomia, o que significa dizer que a dependência que se estabelece em relação ao processo principal é de natureza de direito material, uma vez que a segurança do processo cautelar é uma proteção ao processo principal e não ao direito que se busca na pretensão, que representa o fundamento de direito substancial da ação principal. - Tem parte da doutrina admitido a cumulação de pedido cautelar com o pedido principal, em um só processo, desde que obedecido o que se exige no art. 292 do CPC. - Nesta Comarca de Belo Horizonte, em ações que giram em torno de família, têm sido deferidas cautelares no próprio processo principal, e admite-se tal cumulação por imperativo de economia processual. - Outra parte da doutrina entende ser impossível a cumulatividade, porque objetivo da cautelar não se confunde com os efeitos da decisão definitiva da lide principal. - Em acórdão publicado na RJTJESP, v. 114/383, decidiu-se pela inadmissibilidade da instauração cumulativa de medida cautelar com lide principal. - Em outro julgado publicado na RJTJESP, v. 95/251, decidiu-se pela possibilidade da cumulação da medida cautelar com a aç ão principal. - Nota-se, assim, que tanto a doutrina como a jurisprudência divergem em torno do tema ou seja, da possibilidade ou não de cumular-se processo cautelar e processo principal, em um só feito. - Em "Comentários ao Código de Processo Civil", do Prof. GALENO LACERDA, chega-se à conclusão, que é de todo racional e lúcida, no sentido da admissibilidade da cumulação da cautela com a ação principal, em determinadas situações, a critério do Juiz, desde que não haja risco de tumulto processual (v. VIII, tomo I, p. 236, ed. 1992). - Em matéria de família, como no caso "sub judice", é de se admitir a cumulação, tal como feita na petição inicial, razão pela qual, quanto a esta parte, o recurso não merece ser provido. - Ataca o agravante a decisão agravada, porque despida de fundamentação, o que contraria a norma constitucional. - A decisão agravada ... é jejuna de fundamentação jurídica, nela o Juiz não justificou o motivo pelo qual deferiu os pedidos. - Uma decisão concisa não significa que dispensa fundamentação. Decisão concisa, no dizer de ANTÔNIO JANDYR DALL'AGNOL JÚNIOR citado por BETINA RIZZATO LARA, "é aquela que tem uma fundamentação breve, com os elementos imprescindíveis para o seu embasamento. Neste tipo de decisão corta-se o supérfluo, não sendo necessária uma exposição circunstanciada como aquela exigida nas sentenças" (Liminares no Processo Civil, p. 40). - É princípio constitucional que as decisões judiciais sejam fundamentadas, com o intuito de se aferir a legalidade e a justiça da decisão. - Como, na espécie, a decisão não foi fundamentada, casso-a e determino que o Juiz do feito aprecie o pedido e cuide de fundamentar a nova decisão que vier a proferir. - Dou provimento ao agravo, em parte. Ac. de 09-02-1995 Jurisprudência Mineira - vol.134 - Outubro a Dezembro de 1995 - Ano 46 - pág. 17. E

Ementa

Tratando-se de ações que giram em torno de direito de família, é admissível cumular, em um só processo, pedido cautelar com pedido da lide principal.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira