PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUT DE ARROLAMENTO DE BENS
PRAZO DE TRINTA DIAS PARA SUA PROPOSITURA — QUANDO NÃO SE APLICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Andou bem o Juízo "a quo" em desprezar a preliminar da caducidade da medida cautelar. Antes de mais nada, consoante o melhor entendimento, só ocorre a cessação de eficácia prevista no art. 808, nº I, do estatuto processual, à luz da respectiva "ratio", em se tratando de providência constritiva de bens ou restritiva de direitos (cf. GALENO LACERDA, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, t. I, 2º ed., Rio 1984, pág. 377 e segs.: OVIDIO A. BAPTISTA DA SILVA, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. XI, P. Alegre, 1985, pág. 277; HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Processo Cautelar, 5ª ed., S. Paulo, 1983, pág. 146). Na espécie, cuida-se de exibição de documentos com finalidade probatória. Ora, no expressivo dizer de GALENO LACERDA, "prova, como dado objetivo, como fato que ingressa no mundo do ser, não preclui, não decai, não perde eficácia (ob. cit., pág. 378). - Ademais - e esta razão bastaria para retirar qualquer base à arguição -, equivoca-se o Apelante quando supõe que o prazo máximo de 30 (trinta) dias, fixado no art. 806, tem como termo final a data da citação do réu no processo principal. Não: o que diz o texto é que dentro do prazo cabe à parte "propor a ação"; logo, o que precisa acontecer, para fazer perdurar a eficácia da medida preparatória, é a simples distribuição da inicial, onde haja mais de uma vara, como é o caso da comarca da cidade do Rio de Janeiro (art. 263, 1ª parte, "fine"). A citação desse ponto-de-vista, é irrelevante. Sucede que, na hipótese, efetivada a medida cautelar em 17.12.1981 (...), em 8.1.1982 se apresentava a inicial ao Juízo "a quo", que no mesmo dia a despachou, deferindo a dis
Ementa
Medida cautelar antecedente: o prazo de trinta dias para a propositura da ação principal só se aplica nos casos de providência constritiva de bens ou restritiva de direitos, e seu termo final é a simples distribuição da petição inicial, onde haja mais de um órgão competente.
