PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUT DE ARROLAMENTO DE BENS
PRAZO DE TRINTA DIAS — INOBSERVÂNCIA - SE EXTINGUE O PROCESSO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O não ajuizamento da principal dentro de 30 dias da intimação do cumprimento da liminar deferida na ação cautelar faz cessar, certamente, os efeitos desta - da liminar. Não tem, contudo, o efeito de extinguir o processo da cautelar. A relação jurídica processual de cautelar tem de continuar. A cessação da eficácia da medida conducente à extinção do processo cautelar é somente a derivada da sentença final de extinção do processo da ação cautelar, seja sem julgamento do mérito, seja com a apreciação dele (arts. 267 ou 269). - No livro III, título único, do CPC fala-se das <<medidas cautelares>>. São as medidas correspondentes a pretensões de segurança. São ações de direito material, classificáveis como quaisquer outras ações de direito material. Nelas, pelo remédio jurídico processual específico de cada qual, complementado pelas regras gerais dos arts. 796-812, prevê-se a possibilidade de adiantamento da medida, em cognição incompleta - o deferimento da liminar. Depois vem a citação do réu. Temos de ter em conta que liminar é mero adiantamento da medida que, afinal, será o conteúdo da sentença, se procedente. Assim é em todos os remédios jurídicos processuais em que liminar figure como faculdade do autor. Assim, quando a ação principal não é ajuizada em 30 dias (art. 806), contados da liminar, é a liminar que perde o efeito, e não a sentença final - não proferida ainda, aliás. - Mas o processo cautelar tem de prosseguir. Há a pretensão do autor ao pronunciamento judicial final. Não diz o CPC ser esta uma causa especial de extinção de processo, sem julgamento de mérito. Diz cessar o efeito da medida. mas a medida até agora existente no processo é apenas a medida limi nar. Não é a <<medida cautelar>> no sentido de ação cautelar porventura acolhida a final, em sentença de mérito - ou, então, que não pôde ser apreciada pelo juiz por o processo cautelar ter sido extinto por alguma das causas do art. 267 do CPC. O decurso de 30 dias sem protocolamento da petição inicial da ação principal, contados do cumprimento da medida liminar, não é causa especial de extinção do processo. Para se admitir essa conclusão, o Código houvera de ser expresso, cortando, com o mundo da linguagem, a índole geral do processo civil, inclusive na história dos institutos processuais. Ora, não se vê na história do processo civil, conhecida, essa diferenciação pela qual se conte da liminar cumprida o prazo para ajuizamento de ação principal, sob pena de extinção do processo. Ao contrário, temos na estrutura mesma do Direito das Gentes, do Direito constitucional e do Direito processual, a pretensão à tutela jurídica estatal, ou seja, a que o Judiciário sentencie o feito, pelo mérito ou sem ele - mas por causa explicita (como as do art. 267 do CPC). Não há demonstração de desídia dos apelantes em relação à sorte da cautelar pelo fato de não terem proposto a ação principal 30 dias contados da liminar. a desídia - ou a errônea interpretação - foi apenas em relação aos efeitos da liminar, que é mero adiantamento. Não quer dizer que não possam readquirir esses efeitos em sentença final que porventura lhes seja favorável. Podem exigir pronunciamento judicial nesse respeito (pretensão a terem sentença, e não apenas liminar). - Posta assim a questão, têm razão os autores. - Posto isso, dá-se provimento à apelação. Determina-se a citação da ré. Oficie-se novamente ao INPI, no sentido de ter cessado a eficácia da liminar (prosseguindo, porém, a ação cautelar). Sucumbência a final. Ac. de 09-09-1987 Revista dos Tribunais - Ano 76 - Dezembro de 1987 - Vol. 626 - Pág. 110 EMFOR 480
Ementa
Não proposta a ação principal em 30 dias, cessa a eficácia apenas da liminar, mas o processo cautelar não se extingue "ipso facto". Tem de prosseguir até que se extinga por alguma das causas previstas nos arts. 267 ou 269 do CPC.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
