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EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUT DE ARROLAMENTO DE BENS

IMPROVIMENTO DESTA — EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... interpuseram o presente agravo de instrumento da decisão ..., que indeferiu pedido de devolução do veículo "VW-Fusca - 1300, ano 1978", proferida nos autos da ação reivindicatória de nº 638/93, da Vara Cível da Comarca de Vargem Grande do Sul, proposta pelos ora agravados em face dos ora agravantes. - Alegam, em síntese, que a ação reivindicatória proposta pelos agravados foi julgada improcedente, tendo sido revogada a liminar anteriormente concedida em ação cautelar preparatória de busca e apreensão, para o fim de restituir-lhes o bem descrito. Portanto, a devolução do automóvel que se encontra depositado em nome do Sr. J.E.N. lhes é de direito. Ocorre que, tendo havido interposição de recurso de apelação pelos mesmos, recebida em ambos os efeitos, o pedido de restituição do mencionado bem (fls. ...) ficou prejudicado. - Aduziram os agravantes, em síntese, que não houve observância ao disposto nos artigos 520, Inciso IV, e 808, Inciso III, ambos do Código de Processo Civil, eis que a referida apelação se referia tão-somente ao mérito do R. "decisum" e não à revogação da liminar, além do que, ela não possui o condão de suspender os efeitos da revogação da liminar, sendo certo que, nesses casos, o recurso cabível seria o do agravo de instrumento, que não foi interposto. - Processado regularmente o recurso sem liminar, os agravantes não comprovaram sua interposição (fl....). - Intimados, os agravados ofertaram contraminuta (fls....). - É o breve relatório. - De início cumpre deixar consignado que não se aplica à espécie o disposto no artigo 523, § 4º, do Código de Processo Civil, porque o agravo de instrumento visa a exclusão do efeito suspensivo conferido à ação principal. - Na matéria de fundo, a questão não é pacífica, tanto que as partes trouxeram jurisprudência nos dois sentidos. - Todavia, penso que, por amor à segurança do juízo, há que se dar interpretação ampla ao artigo 807 do aludido Código, que assim dispõe: "Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo." - O Acórdão trazido à colação pelos agravantes argumenta com a flexibilidade das medidas cautelares, uma vez que estas podem ser revogadas a qualquer tempo. - Ocorre que, sem julgamento do processo principal, em segunda instância, fica difícil ou quase impossível saber se a decisão recorrida, que julgou improcedente a ação principal, está, ou não, correta. Sendo assim, é muito mais sensato manter a situação processual até o julgamento do recurso recebido em ambos os efeitos, com relação à ação principal. Logo, o efeito suspensivo deve ser estendido à ação cautelar. - A jurisprudência mencionada pelos agravados, no meu sentir, sustenta-se pela prudência, que deve acompanhar o magistrado. - Diz a ementa de um dos Acórdãos indicados: "O recurso interposto de julgamento simultâneo de duas ações conexas deve ser recebido em ambos os efeitos, desde que assim o reclame uma delas." (RT - 604/78). E, no caso "sub judice", o recurso foi recebido em ambos os efeitos, valendo para as duas ações (fl. ...). - A alegação de que os sucumbentes não recorreram da ação cautelar não tem consistência, pois da leitura das razões de recurso percebe-se, claramente, que a apelação abrange a cautelar. - Do exposto resulta cla ro que o artigo 520, Inciso IV, do referido Codex, não encontra aplicação no presente caso. Nem mesmo o artigo 808, Inciso III, do mencionado Código, aproveita aos agravantes, eis que este trata dos casos em que o juiz julga extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito, mas me parece evidente que, nesta hipótese, a medida cautelar perde a eficácia quando há recurso com efeito meramente devolutivo na ação principal ou quando a decisão transita em julgado. Não, porém, quando pende recurso recebido em ambos os efeitos, como no presente caso. - Comentando o art. 807 do Código de Processo Civil anotou o preclaro SÉRGIO SAHIONE FADEL o seguinte: "A medida cautelar concedida é eficaz: "b) - Na pendência do processo principal, até a sua decisão final, em grau de recurso, podendo também ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada" (Código de Processo Civil Comentado - Editor José Konfino 1974 - Tomo IV, pág. 222 - Grifo da transcrição). - Diga-se, de passagem, que a lei nã

Ementa

Não se podendo saber se está correta ou não a decisão recorrida, cujo apelo foi recebido no duplo efeito, e que julgou improcedente a ação principal, é mais consentâneo com os princípios da segurança do Juízo estender-se o efeito suspensivo igualmente à ação cautelar.

Nota da redação

RT